Promoções de militares com base em lei local do Amazonas são consistentes, diz STF

Promoções de militares com base em lei local do Amazonas são consistentes, diz STF

Tendo o Tribunal de Justiça do Amazonas decidido a favor do servidor, concedendo direito ao reconhecimento de promoções na carreira, face à comprovada omissão da Administração Pública no cumprimento de direitos subjetivos de funcionários, não cabe mais ao Estado questionar a validade dessa deliberação. Foi mantida, assim, a decisão que concedeu a um militar o direito à promoções com data retroativa e se determinou o pagamento de diferenças de soldo e gratificações de tropa pertinentes a cada graduação. A posição é do STF em julgamento de Recurso Extraordinário que foi relatado pela Ministra Rosa Weber. 

No caso concreto, a PGE/AM foi ao Supremo Tribunal Federal usando de um Recurso Extraordinário contra a Corte de Justiça local que reconheceu o direito à promoções de um integrante da Corporação Militar que estava em quadro especial de acesso. Para a PGE/AM, a lei 4.044/2014, do Amazonas, criou um Quadro Especial de Acesso que é inconstitucional, por permitir a promoção automática do militar, por antiguidade, independentemente da quantidade de cargos vagos. 

A PGE questionou que à permanecer esse quadro, soldados, cabos e sargentos podem ser promovidos, automaticamente, às graduações superiores, bastando para tanto a aquisição do tempo de serviço, independentemente da existência de vaga e que a situação possa chegar a um tempo que somente ‘exista cacique e poucos índios’ na corporação militar. 

A nível local, o Tribunal do Amazonas decidiu que deveria ser garantida a promoção, porque o poder público não pode valer-se de sua omissão, inclusive, por não ter ofertado o curso de aperfeiçoamento de sargento ao interessado, o que o teria privado de outras promoções pelo fato do Estado não ter atuado em estrita observância aos mandamentos legais. 

No recurso extraordinário, o Estado sustentou a violação da Constituição Federal, inerente à vinculação à prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal. 

Ao julgar o recurso, a Ministra verificou que o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu a questão com fundamento em lei infraconstitucional local e no conjunto probatório dos autos, cuja reanálise se revelaria inviável em sede de recurso extraordinário. 

Leia a decisão:

ARE 1403638/AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO 1.403.638 AMAZONAS REGISTRADO MINISTRA PRESIDENTE RECTE ESTADO DO AMAZONAS Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ”. Nesse sentido:  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  

 
 
 

 

Leia mais

Banco é condenado por venda casada com empréstimo condicionado a seguro obrigatório

Há ilegalidade quando o fornecimento de produto ou serviço é condicionado à aquisição, pelo consumidor, de outro bem ou de injustificados limites quantitativos. A...

Prestadora de mão de obra temporária assegura extensão de benefícios sobre PIS e Cofins na ZFM

Conforme interpretação do STJ “a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco é condenado por venda casada com empréstimo condicionado a seguro obrigatório

Há ilegalidade quando o fornecimento de produto ou serviço é condicionado à aquisição, pelo consumidor, de outro bem ou...

Prestadora de mão de obra temporária assegura extensão de benefícios sobre PIS e Cofins na ZFM

Conforme interpretação do STJ “a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação...

STJ definirá se importação na ZFM incorre em débitos de contribuições sobre PIS/COFINS

O TRF¹ já decidiu que operações com mercadorias para a Zona Franca de Manaus devem ser tratadas como exportação,...

Tráfico de Drogas por quem está sob monitoramento eletrônico impede uso de menor redução da pena

O fato de uma pessoa ser pega por tráfico de drogas enquanto está sob monitoramento eletrônico devido à prisão...