Um débito de R$ 36 mil referente ao consumo de energia elétrica não reconhecido pelo usuário serviu de fundamentação à deliberação judicial que declarou na sentença que a Amazonas Energia se abstivesse da cobrança contra o autor e efetuasse o cancelamento dos valores em seus registros sistêmicos. O Juiz considerou que a concessionária procedeu a troca do relógio medidor de consumo da casa do usuário, mas fez as cobranças com base no registro de outro contador, sem ligação alguma com a relação de consumo com o cliente. A decisão do juiz Mateus Guedes Rios foi contestada pela concessionária, com recurso a ser avaliado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
O usuário contou na ação que seu contador apresentava problemas e solicitou a troca do aparelho de medição. Com a instalação do novo medidor, as contas de energia foram regularmente encaminhadas para o endereço do autor, porém com registro de medidor cuja numeração apontou registro diverso daquele constante no aparelho que foi instalado, além de cobranças que de muito extrapolaram a média paga pelo autor. A companhia esteve cobrando serviços erroneamente faturados.
Ao sentenciar, o magistrado da 8ª Vara Cível, em Manaus, considerou que ao se defender, a concessionária foi evasiva, se referindo apenas ao fato de que o autor se encontrava inadimplente, mas não justificou a cobrança indevida referente a medidor de energia que não correspondeu ao consumo da autora uma vez que foi faturado com base em histórico de outro contador.
Ao determinar que a concessionária cancelasse o registro dos débitos existentes no sistema em relação a consumidora/autora, a decisão declarou a inexistência da dívida e proibiu a concessionária de encaminhar o nome da usuário ao cadastro de inadimplentes, além de reconhecer que danos morais deveriam ser reparados pela companhia.
“A proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantia legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais”. A decisão não transitou em julgado. A empresa recorreu. O autor apenas não concordou com o valor mensurado na indenização, imposta em R$ 2 mil contra a concessionária.
Processo n/ 0600435-65.2022.8.04.0001