Desde que seja observada a dignidade humana, é possível penhorar salário

Desde que seja observada a dignidade humana, é possível penhorar salário

A impenhorabilidade da verba proveniente do salário não é absoluta, e deve ser mitigada em relação à efetividade da execução da dívida, levando sempre em consideração o respeito à dignidade humana. Com base nesse entendimento, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo em recurso especial de uma empresa de crédito e, com isso, remeteu os autos ao tribunal estadual para que seja avaliada a possibilidade de penhora de parte de salário de um devedor.

Relator do caso, o ministro baseou-se em entendimento do próprio STJ que estabeleceu que a impenhorabilidade do salário é relativa, não sendo aplicada só em casos excepcionais, como aqueles em que há comprovação de que o valor é para pagamento de alimentos, por exemplo.

Em suma, para Ribeiro, a execução de verba de salário para pagamento de credor pode ser efetuada quando for preservada a parcela que resguarda a dignidade do devedor e de sua família.

“Na hipótese dos autos, o tribunal local limitou-se a afirmar a impossibilidade de penhora de percentual de salário inferior a 50 salários mínimos mensais, não se manifestando, por isso, acerca da eventual possibilidade de penhora de parcela dessa verba sem comprometimento da sobrevivência da parte executada.”

 

Segundo o magistrado, o retorno dos autos ao tribunal estadual é “imprescindível” justamente por causa da divergência entre a sentença proferida pelo juízo e o entendimento do STJ.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) deu decisão favorável ao devedor contra a empresa de crédito Santinvest, alegando que, nesse caso, não há precedente que permita execução de verba salarial para pagamento de dívida não referente a pensão alimentícia.

A defesa da Santiinvest foi patrocinada pelos advogados Everaldo Luís Restanho e Camila Kelly de Souza Silva, do escritório Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo.

Leia a decisão.

AREsp 2.047.399

Com informações do Conjur

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