Amazonas Energia não deve ser chamada para discutir aumento de taxa de iluminação pública

Amazonas Energia não deve ser chamada para discutir aumento de taxa de iluminação pública

 

 

Embora a concessionária de energia seja a responsável pelo recolhimento da contribuição sobre iluminação pública, e o consumidor do serviço seja o contribuinte, que vê o lançamento desse débito por meio da fatura de energia elétrica, o instituidor dessa taxa é o município, falecendo legitimidade da concessionária, no caso a Amazonas Energia, para se tornar ré em ação que pede a devolução de valores considerados indevidamente cobrados do consumidor. 

É contribuinte da COSIP, toda pessoa física ou jurídica, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública. No caso concreto, por entender que os valores da CIP ou COSIP, foram lançados indevidamente na sua conta de energia elétrica, um consumidor, no município de Apuí, teve rejeitada a ação que formalizou contra a Amazonas Energia. 

Na ação, o autor pretendeu a devolução de valores, com juros e correção, do que entendeu cobrados a maior nas faturas de energia elétrica, referentes aos débitos de taxas de contribuição de iluminação pública. De plano, ao decidir, o magistrado entendeu que deveria ser excluída a Amazonas Energia do polo passivo da ação. 

“Não sendo a concessionária credora do contribuinte da taxa, os contribuintes não são seus devedores. Os entes municipais é que são devedores da concessionária pelo fornecimento de energia consumida pelo serviço municipal de iluminação pública, que nos termos da Carta Magna é serviço de competência do Município”, editou a sentença. 

Não conformado com a decisão, o autor recorreu e a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal, que firmou “É ilegítima para figurar no polo passivo a concessionária de energia elétrica em demandas em que a pretensão se relaciona com a repetição de indébito de contribuição para custeio de iluminação pública, visto que a empresa é mera arrecacadora do tributo de competência dos municípios”. 

Processo nº 0000509-63.2019.8.04.2301

Leia a decisão:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É ilegítima para figurar no polo passivo a concessionária de energia elétrica em demandas em que a pretensão se relaciona com a repetição de indébito de contribuição para custeio de iluminação pública, visto que a empresa é mera arrecadadora do tributo de competência dos municípios. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO

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