O Estado do Amazonas apelou da sentença do Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública porque, por decisão judicial se autorizou a Almir David Barbosa, Policial Militar em inatividade, a conversão de licença especial e férias não usufruídas em pecúnia, mormente ante certidão fornecida pela Polícia Militar do Amazonas que se constituiu em prova inconteste do direito do servidor público. A possibilidade jurídica do pedido então acolhido em primeira instância foi alvo de Recurso pelo Estado do Amazonas, que, inconformado com o direito assegurado ao servidor, apelou da sentença, com a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo os autos de nº 0657066-34.2019 distribuídos a Terceira Câmara Cível, que, no mérito, negou acolhida ao Recurso, julgando-o improcedente, mantendo a decisão da Vara de origem. Foi relator o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
“É firme a orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade. Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora depende da liquidez da obrigação, deste modo, em virtude da obrigação na presente demanda ser líquida, o termo inicial é a partir da inatividade do servidor”.
O tema, já sedimentado pelo STJ refere-se a questão de que o servidor tenha ou não o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não tê-la gozado nem contado em dobro para fins de aposentadoria. Se o servidor não a utilizou para contagem em dobro para a aposentadoria, e o tempo correspondente ao gozo da licença fluiu, terá o servidor direito a convertê-la em pecúnia, devendo receber o benefício em dinheiro.
Desta forma, dispôs o Acórdão, sinteticamente que, “em ação ordinária de cobrança, o policial militar em inatividade que não usufruiu de licença especial e de férias, com certidão fornecida pela Polícia Militar do Amazonas (PMAM) tem a seu favor prova inconteste do direito de conversão em pecúnia do respectivo tempo ante a possibilidade jurídica e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.
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