Atração penal da presunção da violência afasta o pretexto de não ter feito sexo com a menor

Atração penal da presunção da violência afasta o pretexto de não ter feito sexo com a menor

O receio de perder a liberdade ou a determinação de reavê-la faz com que o acusado, dentro do processo penal, use de todas as teses que entenda possíveis para derrubar a autoria do crime. Mas a defesa tem que se encontrar harmônica com os fatos levantados.

A alegação de que a vítima do estupro era maior de 14 anos na data da prisão não alcança o resultado esperado, porque se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão do agente.

Não prosperou, também, a tese do réu de que não consumou a relação sexual com a vítima. Pouco importa ter ou não havido penetração. O tipo penal, por si, elimina essa estratégia de defesa quando se refere a qualquer ato de abuso sexual. Pouco importa não ter mantido cópula carnal.

Toques lascivos nas partes mais pudicas da menor, ainda que por dentro de suas vestimentas íntimas, beijos na boca com toques de sensualidade nos órgão sexuais do agressor, sob sua determinação e poder de mando em face da vítima por ocasião do crime, tudo exigindo que sobre os fatos narrados na ação penal atraiam contra o acusado o fato de que tivesse estuprado a menor, deliberou a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, no julgamento do caso concreto.  

“Restou cabalmente comprovado que o acusado forçava que a vítima tocasse em seu pênis, atos que começaram a ser praticados quando a criança contava com apenas 11 anos de idade”. O próprio tipo penal prevê, expressamente, a incursão do agente nas penas do crime sem a necessidade de prática da conjunção carnal. 

Como última tese levantada, o acusado ainda pediu a desclassificação para um tipo penal assemelhado, com pena menor, mas a falta de possiblidade jurídica prejudicou essa pretensão. Como arrematou a decisão, para que ocorra a importunação sexual, pretendida pelo agente, seria necessário que a conduta sexual proibida houvesse sido praticado sem violência ou grave ameaça à vítima.

No caso, por determinação da lei, há uma presunção absoluta de que, face a menoridade da ofendida, com a violação da proteção etária da vítima, o estupro de vulnerável por si, carrega sempre o peso de que seja praticado com violência ou grave ameaça, ainda que os fatos reais destoem da previsão legal. 

Processo nº 0000145-68.2019.8.04.6900

Leia o acórdão:

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o Apelante pugna pela desclassificação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal para aquele tipificado no art. 215-A do mesmo diploma legal, ao argumento de que, na data de sua prisão, a vítima era maior de 14 (quatorze) anos e, ainda, de ausência de conjunção carnal. 2. Rechaçam-se os argumentos do Recorrente, uma vez que há demonstração inequívoca de que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas da menor por dentro da calcinha, e beijos na boca. Além disso, restou cabalmente comprovado que o Apelante forçava que a vítima tocasse em seu pênis, atos que começaram a ser praticados quando a criança contava com apenas 11 (onze) anos de idade. 3. Destaca-se, por oportuno, que os crimes de natureza sexual comumente são realizados às escondidas, razão por que raramente existem testemunhas diretas ou oculares, fazendo com que a palavra da vítima tenha especial valor probante quando em harmonia com os demais elementos de prova carreados aos caderno processual, como no caso destes autos, pois a menor narrou, de forma contunde, em sede inquisitorial e na fase judicial, os abusos sofridos. 4. Assim, a palavra da vítima, devidamente corroborada pelos demais elementos de prova, demonstra, de forma inconteste, a incursão do acusado no tipo previsto no art. 217-A do Código Penal. 5. Sobreleva-se que o próprio tipo penal prevê, expressamente, a incursão do agente nas penas nele impostas no caso prática de atos libidinosos contra menor de 14 (catorze) anos, de modo que a própria literalidade da lei não deixa dúvidas de que é desnecessária a prática da conjunção carnal para que reste tipificada a conduta do agente. 6. Esclarece-se, ainda, que o agente somente responde pela prática do delito previsto no 215-A do Código Penal nos casos em que a ação seja praticada sem violência ou grave ameaça e, ainda, quando a conduta não se enquadrar em crime mais grave. Sob outro enfoque, os crimes sexuais praticados em desfavor de vítima vulnerável trazem a presunção absoluta de violência, o que atrai, obrigatoriamente, a incidência do art. 217-A do Código Penal face à aplicação do princípio da especialidade, nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 7. Uma vez comprovado que os abusos cometidos pelo Réu eram praticados desde que a vítima contava com apenas 11 (onze) anos de idade, não há falar em desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, devendo a sentença ser mantida, in totum, para condenar o Réu como incurso nas penas do delito do art. 217-A do Código Penal. 8. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA

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