A 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas julgou processo em que decidiu pela indenização a recorrente por danos morais e materiais, depois de problemas por adulteração em dados de motocicleta por ele adquirida em 2014. A decisão de 2° grau foi relatada pela juíza Etelvina Lobo Braga e reformada pela unanimidade.
Em 1.º Grau, o autor alegou falha na realização da vistoria inicial, que não constatou na época em que fez a transferência do veículo para seu nome que o bem havia sido furtado e tinha o chassi adulterado. A sentença julgou improcedente a ação, por considerar que o requerente não havia apresentado provas suficientes dos fatos ocorridos.
Segundo o voto da magistrada, o recorrente comprovou a inicial regularidade do bem com os documentos de atesto do Departamento Estadual de Trânsito e a descoberta posterior de adulteração, conforme laudo de vistoria.
“Constata-se que o recorrente não deu causa à adulteração da placa e do chassi do veículo, e os eventuais dispêndios que a parte teve devem ser ressarcidos, considerando o prejuízo de ordem material evidenciado, e não elidido por prova em contrário”, afirma a juíza no Acórdão.
Segundo o Acórdão, o Detran deverá indenizar o recorrente no valor de R$ 8 mil por danos morais e em R$ 8,2 mil por danos materiais, a serem corrigidos.
Processo 0715820-32.2020.8.04.0001
Fonte: TJAM