À despeito de ter rejeitado o primeiro pedido de arquivamento formulado pelo Procurador Geral da República, Augusto Aras, quanto ao arquivamento pela suposta prática do crime de corrupção, em tese, cometido por Jair Messias Bolsonaro, o pedido não mais resistiu, e quedou-se arquivado, por decisão da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal. O primeiro pedido não teve a mesma sorte.
No mês passado, a ministra havia rejeitado o primeiro pedido de arquivamento, em que Augusto Aras sustentou que a conduta atribuída a Jair Bolsonaro não configurava crime, ao fundamento de que, entre as atribuições do Chefe do Executivo Federal, não estaria o dever de encaminhar denúncia sobre supostas irregularidades nas negociações relativas à vacina.
Na sua primeira linha de convicção jurídica, a Ministra firmara que os pedidos de arquivamento baseados na atipicidade penal da conduta representariam julgamento antecipado do mérito da controvérsia penal, cuja atribuição é do Poder Judiciário, importando, para tanto, pelo menos em tese, a deflagração da ação penal.
No segundo momento, o pedido acrescentou outros motivos: ¹ a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação baseado na insuficiência dos elementos informativos disponíveis; ² nesse casso a jurisprudência do STF considera ser irrecusável o pedido de arquivamento .
O pedido poderá ser reaberto, ressaltou Rosa Weber, posto que o próprio CPP traz a previsão de que, na hipótese de novas provas, poderá ser reaberto o caderno processual investigatório, a fim de robustecer os elementos de convicção da própria PGR, que tomou a iniciativa de arquivar as investigações.