A 3ª Turma Recursal do Amazonas confirmou a sentença que rejeitou o pedido de danos morais e materiais contra a LATAM. O caso envolveu a cobrança por marcação de assento em aeronave, considerada opcional pela empresa. O processo foi relatado pelo Juiz Moacir Pereira Batista.
Na ação, a consumidora narrou que efetuou a compra de passagens aéreas e sofreu uma cobrança de valor adicional para escolha de assentos. A autora alegou que a cobrança é indevida, pois o assento estava incluído na compra da passagem.
Na decisão, a Terceira Turma Recursal manteve a sentença que negou os pedidos autorais, alegando que a empresa cumpriu com o dever de informação e que a cobrança pela marcação de assentos era opcional.
Para o relator, a análise dos documentos apresentados não evidenciou a ocorrência do fato ilícito alegado, pois a empresa aérea informou claramente que a marcação de assentos era uma opção. O relator considerou o caso como um mero dissabor, já que a empresa agiu de acordo com seus direitos e deveres, e cumpriu a obrigação de informar a consumidora.
Processo: 0422946-70.2024.8.04.0001