Ficar sem energia elétrica é um tormento. De igual forma é sofrer um racionamento imposto pela concessionária de energia elétrica. Com essa disposição, o Juiz Bruno Rafael Orsi, do TJAM, firmou contra a Amazonas Energia a procedência de um pedido de indenização por danos morais. A decisão foi confirmada pela Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, da 3ª Turma Recursal.
Os fatos relatados e examinados no processo se referem a um apagão de energia elétrica do ano de 2019, na cidade de Humaitá, no Amazonas. A concessionária pediu a realização de perícia, para comprovar que não teve culpa do racionamento.
Ao rejeitar o pedido da concessionária, o magistrado ponderou “em relação à necessidade de perícia, também não assiste razão à fornecedora. A responsabilidade da concessionária é objetiva. O consumidor contrata com a Amazonas Energia S/A e não com a geradora. Eventual responsabilidade da geradora pode ser cobrada em demanda regressiva. Para o presente processo pouco importa de quem é a culpa. Desse modo, não é necessária perícia”. Os danos morais foram fixados em R$ 4 mil. A empresa recorreu.
“No mérito, o recurso não merece provimento, segundo os termos lançados na ementa, devendo ser mantida a sentença recorrida, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. Uma vez que o Juízo a quo bem apreciou, analisou e julgou os fatos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual a referida sentença deve ser mantida na forma em que fora proferida”, dispôs o acórdão.
Processo: 0606525-50.2023.8.04.4400
Leia a ementa:
curso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Maria do Perpetuo Socorro da Silva MenezesComarca: HumaitáÓrgão julgador: 2ª Turma RecursalData do julgamento: 16/03/2024Data de publicação: 16/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO IDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESCONTINUIDADE E VICIO NO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO