A prisão cautelar, nos casos de tráfico de drogas, pode ser justificada harmonicamente pelo cotejo da periculosidade do agente do tráfico de entorpecentes com a quantidade de drogas apreendida em seu poder, 32 quilos de maconha, por ocasião da prisão em flagrante delito, convertida em preventiva, não havendo erro na decisão judicial que decretou a prisão provisória do indiciado, firmou Carla Maria S. dos Reis, do Tribunal de Justiça, ao denegar pedido de habeas corpus no qual foi paciente Eliseu Brito, autor do pedido impetrado pela defesa. Ademais, se apreciou que a decisão atacada não pecou ante a fundamentação da garantia da ordem pública.
A decisão relembrou que para a decretação da prisão preventiva é desnecessário a certeza da autoria, contentando-se a lei apenas com a existência de indícios suficientes, o que dispensa a existência de prova inequívoca quanto à autoria do delito.
Sendo o crime doloso, com pena em abstrato superior a 04 anos é admissível a prisão preventiva por expressa previsão descrita no Código de Processo Penal. “Além disso, a quantidade de drogas encontrada com o paciente e os demais réus (32 Kg de maconha), evidencia sua periculosidade, sendo necessária, portanto, a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal”.
Concluiu-se que a custódia cautelar esteve fundamentada suficientemente para a garantia da ordem pública, a dispensar qualquer juízo de censura sobre o juízo atacado, a Vara de Coari, mormente ante a gravidade do crime e o fato do paciente ter sido preso transportando ‘grande’ quantidade de droga.
Processo nº4009625-36.2022.8.04.0000