O sigilo do acordo de colaboração deve ser mantido até o recebimento da denúncia, sem que os delatados tenham direito ao acesso. Mas, se as declarações de colaboradores mencionam e incriminam o delatado, o Juízo de origem deve autorizar o acesso de sua defesa aos termos pertinentes — exceto se houver investigação em curso que possa ser prejudicada.
Assim, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu ao empresário Jacob Barata Filho o acesso ao acordo de colaboração premiada feito entre o Ministério Público Federal e o doleiro Lúcio Bolonha Funaro.
Barata Filho é acusado de irregularidades no sistema de transporte do Rio de Janeiro e foi citado na delação de Funaro. O caso foi levado ao colegiado a pedido da defesa do empresário, após decisão monocrática do ministro Luiz Edson Fachin que negou acesso à colaboração.
No novo voto, Fachin manteve o fundamento de que a simples menção ao investigado em depoimentos divulgados na imprensa não garante vista integral ao acordo. O ministro se baseou na Lei de Organizações Criminosas, que prevê como regra o sigilo do acordo até o recebimento da denúncia. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia.
Porém, prevaleceu a divergência aberta por Gilmar Mendes. Ele lembrou que a própria lei regulamenta o acesso do advogado do delatado aos atos de colaboração, exceto aqueles referentes a diligências em andamento. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Kassio Nunes Marques e Ricardo Lewandowski (este já aposentado). Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Leia o voto de Gilmar
Leia o voto de Fachin
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Com informações do Conjur