Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Reclamação (RCL 46378) apresentada pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e cassou a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que mantinha o bloqueio de bens do ex-presidente no âmbito dos processos relacionados à Operação Lava Jato, mesmo após a anulação das condenações pelo STF. Também foi determinado o envio à Justiça Federal do Distrito Federal de todos os processos ou procedimentos acessórios às ações penais envolvendo Lula.
Prevaleceu, no julgamento, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, seguida pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, no sentido de que a constrição dos bens afronta, de modo direto, o entendimento firmado no Habeas Corpus (HC) 193726, em que foi declarada a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar ações penais contra o ex-presidente e decretada a nulidade de todos os atos decisórios. Para Lewandowski, se foi declarado incompetente para processar e julgar as ações penais, o órgão não poderia mais emitir qualquer juízo de valor no caso, inclusive sobre a manutenção do bloqueio dos ativos de Lula.
O ministro Edson Fachin ficou vencido, ao votar pela manutenção do bloqueio. Segundo ele, não houve descumprimento da ordem concedida no HC 193726, tendo em vista o caráter instrumental das medidas decretadas contra Lula, que poderá ser revista pela autoridade judicial declarada competente (Justiça Federal do Distrito Federal). O bloqueio de bens foi imposto nas ações envolvendo o apartamento tríplex do Guarujá (SP), o sítio de Atibaia (SP), a sede do Instituto Lula e doações ao mesmo instituto.
Fonte: Portal do STF