O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Reclamação Constitucional e cassou sentença do 8º Juizado Federal do Amazonas. No centro da decisão esteve o exame de uma sentença que julgou improcedente o pedido de um Segurado do INSS que disputa a revisão financeira de benefício previdenciário com base na soma de anos a mais de contribuição.
Para o Segurado, sua aposentadoria foi efetivada com injustiça, pois a base de cálculo de seus proventos foi operada apenas com base nos valores correspondentes aos três últimos anos de contribuição trabalhados antes da aposentação.
Assim, defendeu o direito de obter um cálculo maior de pagamento, a denominada revisão da vida toda. Fundamentou, desta forma, o direito à revisão financeira no princípio da integralidade, permitindo-se que receba benefícios ante seu histórico global de contribuições.
Na Reclamação ao STF, o Segurado apontou que o Juiz não deveria ter definido o mérito da matéria, isso porque no julgamento do RE 1.276.977, paradigma do Tema 1.102, de repercussão geral, o Plenário do STF fixou a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta seja mais favorável.
Defendeu que, embora o julgamento de mérito dessa matéria tenha sido concluído em 01.12.2022, após a oposição de embargos de declaração pelo INSS, o Min. Alexandre de Moraes, relator do feito, deferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela Instituto de Previdência.
Segundo Fachin, se ainda não houve o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, paradigma do Tema 1102 da repercussão geral, tampouco decisão posterior que tenha modificado ou revogado a ordem nacional de suspensão, não cabe aos juízes de instâncias antecedentes definir o mérito da questão.
Fachin explica que o julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, que tem como Relator o Ministro Nunes Marques, ainda que tangencie a discussão contida na tese de repercussão geral do tema da revisão da vida toda, não influi automaticamente na determinação de suspensão nacional dos processos, que deve ser analisada e ponderada, a tempo e modo, nos autos do respectivo Recurso Extraordinário.
O entendimento esposado nas ADI’s 2.110 e 2.111 é contrário ao Tema 1.102, ou seja, prevalece o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Entretanto, como definiu o Ministro, no caso específico, a sentença comportou anulação, pois, embora tenha seguido tese do próprio STF, a nova posição não influiu na determinação do Ministro Alexandre de Moraes, de que os processos que pedem revisão da vida toda devam ficar suspensos até o julgamento definitivo da matéria.
Rcl 76075