O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que reconheceu a prescrição de ação indenizatória movida por um pescador, de Humaitá, contra as usinas hidrelétricas Santo Antônio e Jirau. Aplicando a teoria da actio nata, o relator, Desembargador João de Jesus Abdala Simões, destacou que o prazo prescricional trienal começou a correr em 2007, quando os danos alegados se tornaram inequívocos.
A ação, ajuizada apenas em 2014, foi considerada intempestiva. O acórdão reafirmou que a prescrição se inicia com o conhecimento do ato lesivo e de sua extensão. Assim, o recurso da parte autora foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Entenda
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de apelação interposto por um pescador que buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes da construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas usinas de Santo Antônio e Jirau. O julgamento foi relatado por João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.
No recurso, o autor alegava que a construção das usinas teria causado danos ambientais que impactaram a atividade pesqueira, prejudicando seu sustento. No entanto, o colegiado manteve a sentença de primeira instância, que havia reconhecido a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
A decisão do TJAM baseou-se na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de sua extensão. O acórdão ressaltou que a construção das usinas e os alegados danos à comunidade ribeirinha começaram em 2007, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Como a ação foi ajuizada apenas em 2014, ficou configurada a prescrição trienal.
O tribunal destacou que precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAM corroboram o entendimento de que o prazo para a reparação civil inicia-se com o conhecimento dos atos e de suas consequências, salvo demonstração de desconhecimento justificável do fato lesivo.
Com a decisão, restou consolidado o entendimento de que o prazo para buscar indenização por danos individuais decorrentes de degradação ambiental deve observar o prazo trienal, reforçando a necessidade de observância dos prazos prescricionais para ações indenizatórias.
Ementa do julgamento:
O prazo prescricional trienal para a reparação civil inicia-se com a ciência inequívoca do ato lesivo e de sua extensão, conforme a teoria da actio nata. Nos casos de danos causados pela construção de usinas hidrelétricas, o termo inicial é o início dos eventos causadores do dano, salvo demonstração de desconhecimento justificável do fato lesivo.”
Processo n. 0001869-17.2014.8.04.4400
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Humaitá
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível