O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a prescrição da pretensão executória do Estado somente começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes. Esse entendimento refuta a interpretação de que a contagem do prazo poderia se iniciar a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Essa questão voltou a ser analisada pela ministra Cármen Lúcia no julgamento do Habeas Corpus nº 250.192/Amazonas, impetrado pela defesa de Higor Geraldo Amaral Benevides. A defesa alegou que a decisão do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), incorreu em manifesta ilegalidade ao afastar a tese de prescrição da pretensão executória. A decisão da Ministra foi publicada em 29.01.2025.
Condenado a 26 anos de reclusão pelo homicídio duplamente qualificado de Cícero Augusto Pereira e Francisco Stélio Ferreira Júnior, ocorrido em 14 de dezembro de 2002, no quilômetro 13 da Rodovia Federal BR-116, no Ceará, Benevides permaneceu foragido até ser preso em 27 de fevereiro de 2023, em Manaus.
No Juízo da Execução da Pena, ele sustentou que sua condenação transitou em julgado para a acusação em 2012, ano em que o Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença. Argumentou, ainda, que à época dos fatos tinha menos de 21 anos de idade, o que reduziria o prazo prescricional pela metade. Dessa forma, alega que, quando foi preso em 2023, já havia transcorrido o prazo prescricional de 10 anos.
Contudo, o Juízo da Execução Penal considerou que a guia de execução definitiva e a certidão de trânsito em julgado indicavam um marco temporal diferente do sustentado pela defesa. O entendimento foi mantido pelo TJAM e pelo STJ, que fixaram o trânsito em julgado da condenação em 19 de setembro de 2020.
No STF, a defesa de Higor Benevides requereu a superação da Súmula nº 691, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator em tribunal superior. Alegou que o caso se enquadraria nas exceções admitidas pela Corte em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia reafirmou a jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 848.107 (Tema 788 da Repercussão Geral), segundo a qual a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr a partir do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.
A ministra destacou que as instâncias anteriores registraram esse trânsito em julgado em 19 de setembro de 2020, e não em 2012, como sustentado pela defesa. Além disso, pontuou que não foram anexadas certidões que comprovassem a alegação de que a condenação havia transitado em julgado em momento anterior. Diante disso, concluiu que não havia teratologia presente nas decisões das instâncias inferiores para reconhecer, por meio de habeas corpus, e de plano, a prescrição da pretensão executória como pretendido.
HC 250192/Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Publicação: 29/01/2025