A mera alegação de que um ex-prefeito teria cometido irregularidades na aplicação de recursos provenientes de um convênio, fundamentada em uma condenação anterior que foi anulada pelo próprio órgão de contas por falta de contraditório e ampla defesa, não é suficiente, por si só, para justificar a procedência de uma ação de ressarcimento ao erário público. Para tanto, é essencial a comprovação concreta do dano causado, sendo insuficiente apenas o registro de inadimplência do município no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Com esses fundamentos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a improcedência da Ação de Ressarcimento ao Erário movida pelo Município de Barcelos contra José Ribamar Fontes Beleza, ex-prefeito do município, por supostas irregularidades na execução do Convênio nº 038/2000. A decisão foi publicada neste mês de janeiro e teve a relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.
Na apelação cível, o município alegava que o ex-prefeito teria cometido irregularidades no uso dos recursos do convênio, citando como base uma condenação anterior do Tribunal de Contas da União (TCU). Entretanto, o TCU anulou a decisão condenatória ao constatar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando a retomada da fase instrutória do processo.
A desembargadora relatora enfatizou que a ausência de comprovação de dano ao patrimônio público foi determinante para a improcedência. Segundo ela, a inadimplência do município no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) não constitui, isoladamente, prova de ato ilícito praticado pelo réu.
Além disso, o município não se desincumbiu de seu ônus probatório, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina ser responsabilidade do autor da ação apresentar provas consistentes dos fatos constitutivos do direito alegado.
Com isso, a Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso, confirmando a improcedência da ação inicial. A decisão reforça a necessidade de produção probatória robusta em ações judiciais que visem ao ressarcimento de valores ao erário, especialmente em casos envolvendo apontamentos de órgãos de controle.
Processo n. 0000666-85.2014.8.04.2600
Classe/Assunto: Apelação Cível / Pagamento
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Barcelos
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível