Descabe, a pretexto de um alegado julgamento contrário ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou ao surgimento de uma prova, manejar a Revisão Criminal como uma espécie de segunda Apelação, no intuito de submeter ao Tribunal de Justiça o reexame do conjunto probatório que serviu para condenar o réu, definiu voto da Desembargadora Luíza Cristina da Costa Marques, do TJAM.
No caso concreto, na Primeira Instância, o réu foi condenado por tráfico de drogas e absolvido pelo crime de associação para o tráfico. Com recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça agravou a condenação, reconhecendo que houve a associação para o comércio das drogas. Com o trânsito em julgado da pena, o réu, na revisão criminal, debateu que a quantidade da pena, então elevada na segunda instância, deveria ser diminuída, na forma do artigo 621, III, do CPP.
Para tanto, defendeu que não houve provas robustas de que se associou para a mercancia da droga, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça, e pediu o revigoramento da sentença, apenas quanto a condenação pelo tráfico.
Ao liderar a negativa do pedido, a Relatora pondera que a Revisão Criminal, prevista no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento de proteção contra eventuais erros judiciais, configura-se como uma medida excepcional destinada a garantir a Justiça e a integridade do sistema penal.
Assim, definiu que a Revisão, no modelo delienado no CPP, embora se constitua em garantia penal, não pode ser utilizada pelo condenado com base, exclusivamente, na alegação de que houve má interpretação das provas que embasaram sua condenação.
Essa circunstância se distingue da hipótese de ausência de evidências de autoria, que é a hipótese que poderia permitir uma revisitação da pena, mas que, sem novas provas de inocência, peca pela ausência de pressupostos que permitem o ajuizamento da ação.
Lecionou que, de acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal pode ser pleiteada em hipóteses estritas, como quando houver erro de julgamento ou prova de falsidade de testemunhos ou a ausência de documentos essenciais que tenham levado à aplicação da pena.
Esses requisitos são limitados e cruciais para que não se abra espaço a reinterpretações subjetivas das decisões judiciais, preservando, ao mesmo tempo, a estabilidade das relações jurídicas e a autoridade das sentenças transitadas em julgado.
De acordo com a Relatora, o caso em exame exigiu uma avaliação rigorosa entre duas situações: uma sentença com fundamentação ausente ou incompleta, que efetivamente autoriza a revisão, e uma discordância meramente subjetiva em relação à apreciação das provas.
No primeiro caso, a ausência de fundamentação contrária aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, tornaria inválida a própria formação da culpa. Já no segundo, o que correspondeu a hipótese avaliada, trata-se de um conflito entre a interpretação das provas, definidas pela Justiça, e a interpretação subjetiva do réu, que, inconformado, não aceitou a condenação, mas sem apontar o erro judiciário que autorizaria a proposição da demanda judicial. A ação foi julgada improcedente.
Processo n. 005210-73.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Revisão Criminal / Constrangimento ilegal
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE