Com decisão da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, a Primeira Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0601876-08.2023.8.04.3700, define que apenas nos casos em que há abuso ou o desvirtuamento do contrato temporário é que surge o direito ao levantamento do FGTS. No centro do recurso examinado se encontrou sentença com a qual o magistrado de piso julgou improcedente uma ação de cobrança que teve a pretensão de obter o pagamento da parcela referente a FGTS contra o ente municipal. O julgamento foi desfavorável ao autor.
No pedido o funcionário alegou que esteve sob contrato temporário no município de Autazes por um ano. Com o desligamento do emprego, disputou o direito ao FGTS. Na decisão, o magistrado definiu a ausência de requisito para assegurar o direito reivindicado: sem terem ocorrido sucessivas prorrogações do contrato temporário, não há nulidade de ato praticado pela administração que autorize o pagamento da verba pretendida.
No centro da controvérsia, esteve a interpretação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que regula as contratações temporárias pela Administração Pública em situações de interesse público excepcional. Fez-se referência a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que, por meio do RE 765.320 (Tema 612), dispôs que contratações que extrapolam os limites temporais ou desvirtuam a específica finalidade do instituto são nulas, garantindo aos trabalhadores, como consequência, o direito ao levantamento do FGTS. Essa hipótese não esteve presente no caso concreto.
A legalidade nos contratos temporários se revela por meio de dois aspectos fundamentais: a observância rigorosa da excepcionalidade do interesse público e o respeito ao prazo de duração. O rigor técnico na celebração do contrato temporário com o funcionário, presente na circunstância reexaminada, afastou a possibilidade de se atender a reforma da sentença, que, na origem, fundamentou que a administração não desvirtuou o excepcional interesse público que justificasse a contratação temporária com o servidor autor, ou que, tampouco, o prazo dessa contratação houvesse sido violado.
“O levantamento do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 aplica-se apenas aos contratos temporários declarados nulos por afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, com desvirtuamento da necessidade de excepcional interesse público”, dispôs a Câmara Cível, por seus Desembargadores.
Processo n. 0601876-08.2023.8.04.3700
Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeitos
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Careiro
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/2024
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.