Reingressando em matéria decidida em repetitivo do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, reafirmou sobre a necessidade de pagamento de custas processuais para evitar a extinção de processos. O acórdão faz referência ao IRDR nº em que foi fixada tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para evitar decisões contraditórias.
Na origem a Juíza Ida Maria Costa de Andrade editou sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação do réu e recolher as custas processuais no prazo determinado. O autor recorreu.
No julgamento, o Relator fixou que duas questões impunham discussão no Colegiado: uma, a de definir se a ausência de recolhimento das custas de diligências de citação caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; duas, estabelecer se foi regular a extinção do feito, ainda que sem a prévia intimação pessoal do autor.
Fixou-se que a ausência de recolhimento das custas necessárias para a citação inviabiliza a formação da relação processual, configurando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.
Relembrou-se que o Tribunal de Justiça firmou tese de que a falta de pagamento das custas no prazo assinalado autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal do autor, como decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008859-17.2023.8.04.0000.
A inércia do autor em recolher as custas processuais, conforme certificação nos autos, justifica a extinção do processo, afastando a alegação de violação a princípios de natureza processuais.
Processo n. 0520076-60.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 10/10/2024
Data de publicação: 10/10/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.