A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu o processo em que a massa falida das Casas do Banha, rede varejistas que dominou o mercado nas décadas de 1970 e 1980, buscou responsabilizar administradores antigos por suposta gestão fraudulenta e dilapidação patrimonial. O colegiado, por unanimidade, declarou a prescrição da pretensão ao julgar o recurso especial dos réus, com base no voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze
Nas instâncias inferiores, os ex-administradores foram condenados ao pagamento de R$ 602,7 milhões, valor correspondente aos prejuízos sofridos pela massa falida desde abril de 1992, quando as atividades da empresa foram encerradas, e março de 1999, dados da decretação da falência. Durante esse período, os administradores esvaziaram o patrimônio da empresa, prejudicando o quadro de credores consolidados.
A rede Casas do Banha, que chegou a ter 230 lojas e empregou cerca de 18 mil funcionários, começou a enfrentar dificuldades financeiras na década de 1980, em meio às políticas de congelamento e tabelamento de preços dos planos econômicos
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Para regulamentar a prescrição, a 3ª Turma do STJ precisau definir o prazo aplicável ao caso. Os réus solicitaram a aplicação do artigo 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que estabelece o prazo de dois anos. No entanto, como a falência foi decretada antes da vigência dessa norma, o relator decidiu que seria necessária a aplicação das disposições do Decreto-Lei 7.661/1945
Esse decreto, no entanto, não prevê um prazo de prescrição específico para ações civis contra administradores. Diante disso, o ministro Bellizze entendeu que deveria ser aplicada a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), cujo artigo 287, inciso II, alínea “b”, prevê a prescrição em três anos para ações civis contra administradores por atos ilícitos.
Definição do termo
A Lei das Sociedades Anônimas determina que o prazo prescricional deve ser contado a partir da publicação da ata que aprovar o balanço do exercício em que ocorreu a violação. No entanto, o ministro Bellizze informou que, entre 1992 e 1999, não foram publicados balanços financeiros das Casas do Banha, inviabilizando a fixação do início do prazo de prescrição.
Diante disso, o relator determinou que o termo inicial da prescrição seria a data de decretação da falência, em 29 de março de 1999, quando a massa falida passou a ter conhecimento dos atos realizados fraudulentos. Como a ação foi ajuízada apenas em abril de 2017, a 3ª Turma concluiu que o prazo prescricional de três anos havia se esgotado, resultando na extinção do processo
A decisão foi unânime.