A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de dois acusados pelo crime de roubo majorado, negando o pedido de redução de pena solicitado pelos réus.
O caso envolveu um assalto a uma jovem em uma parada de ônibus, com o uso de um simulacro de arma de fogo e agressão física. A decisão, relatada pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, reafirmou o entendimento de que a consumação do roubo ocorre com a simples inversão da posse do bem, mesmo que de forma breve.
Entendimento sobre a consumação do crime
Os réus alegaram, em sede de recurso, que a pena deveria ser reduzida, uma vez que não mantiveram os bens da vítima por tempo suficiente para caracterizar o domínio sobre a coisa alheia. No entanto, o TJAM reafirmou a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores: o crime de roubo se consuma no momento em que os criminosos conseguem inverter a posse do bem, ainda que temporariamente e sem mantê-lo em situação de tranquilidade.
Conforme o voto da relatora, Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, “não é necessário que o agente tenha a posse tranquila e prolongada dos bens subtraídos; basta a inversão de posse, ainda que por breve período”. Assim, a corte rejeitou o argumento de que os acusados não haviam mantido a coisa alheia como se fosse sua.
Os fatos
O crime ocorreu quando os acusados, agindo em conjunto, abordaram a vítima que aguardava em uma parada de ônibus. Um deles permaneceu na condução da motocicleta, enquanto o outro desceu do veículo e apontou um simulacro de arma de fogo, exigindo que a jovem entregasse sua bolsa e fone de ouvido. Sob grave ameaça, a vítima foi forçada a entregar os pertences.
Após a subtração, a vítima tentou reagir, empurrando um dos assaltantes. Nesse momento, ele desferiu uma coronhada no rosto da jovem, causando-lhe lesão física. Os acusados fugiram em seguida, mas foram rapidamente presos pela polícia. Os objetos roubados foram recuperados, reforçando a materialidade do crime.
Fundamentos da decisão
Além da consumação do roubo, o tribunal considerou o uso de grave ameaça, caracterizada pelo emprego de um simulacro de arma de fogo, e a agressão física cometida contra a vítima, fatores que agravaram a conduta criminosa. Mesmo sendo uma arma falsa, o simulacro foi utilizado de forma a intimidar a vítima, o que é suficiente para configurar a ameaça exigida no crime de roubo.
A agressão física — uma coronhada no rosto da vítima — também foi relevante para a condenação, já que configurou não apenas a ameaça, mas uma efetiva lesão corporal, aumentando a gravidade da infração penal.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Câmara Criminal do TJAM decidiu pela manutenção da condenação dos réus, negando o pedido de redução da pena. A corte reafirmou o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que temporária, e que a utilização de violência física e grave ameaça agravam o delito.
Processo n. 0434827-44.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Roubo Majorado
Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal
Data do julgamento: 09/09/2024
Data de publicação: 09/09/2024
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ACUSAÇÃO PARA CONDENAÇÃO PELA FORMA CONSUMADA. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA