O menor rigor da participação no crime não beneficia o autor do assalto, diz TJAM

O menor rigor da participação no crime não beneficia o autor do assalto, diz TJAM

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, proferiu decisão mantendo a condenação de um réu por roubo majorado, rejeitando as alegações de participação de menor importância e a tentativa de redução da pena abaixo do mínimo legal.

O caso envolveu a análise da aplicação do §1º do art. 29 do Código Penal, que prevê a possibilidade de diminuição de pena para aquele que tenha participação de menor importância em um crime. A defesa do réu argumentou que sua contribuição para o delito foi de relevância menor, o que justificaria a aplicação dessa redução. No entanto, a Câmara Criminal entendeu que a participação do réu foi significativa e imprescindível para a consumação do roubo, descartando assim a alegação de participação de menor importância.

A Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis destacou que a participação de menor importância, conforme previsto no dispositivo legal, refere-se exclusivamente à conduta acessória, que contribui para o resultado do crime de forma menos enfática. Essa análise deve ser feita com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), considerando o impacto efetivo da conduta no caso concreto. No entanto, tal redução não se aplica aos autores ou coautores que desempenham a ação nuclear do crime, ainda que sua contribuição seja considerada limitada.

Além disso, a decisão reafirmou a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo quando há a presença de circunstâncias atenuantes. Com base nisso, a Primeira Câmara Criminal manteve a condenação original, rejeitando a tentativa da defesa de reduzir a pena do réu.

Essa decisão ressalta a rigidez na aplicação do §1º do art. 29 do Código Penal, enfatizando que a participação de menor importância deve ser aplicada com cautela e apenas nos casos onde a contribuição do partícipe é realmente irrelevante, sem comprometer a execução do crime.
0203904-97.2016.8.04.0001    
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Roubo
Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal
Data do julgamento: 07/09/2024
Data de publicação: 07/09/2024
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ATENUANTE. PLEITO PARA CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. TESE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITOS DEFERIDOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

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