Sentença do Juiz Onildo Santana de Brito, do 3º Juizado Cível, aceitou um pedido a favor de uma consumidora que adquiriu um secador de cabelos da marca Gama, modelo LIGTH PLUS 2000W BIV, no valor de R$ 185,07, confirmando a existência de danos materiais e morais. A autora narrou que o produto apresentou defeito logo após a compra. A decisão determinou a restituição do valor pago pelo produto e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de juros e correção monetária.
Segundo a ação, a consumidora comprou o secador para utilizar durante uma viagem, mas o produto não funcionou conforme o esperado. Frustrada, a autora tentou diversas vezes contatar a empresa fornecedora via ligação telefônica e e-mail, mas não obteve resposta satisfatória. Com isso, ingressou na Justiça pedindo a restituição do valor pago e a indenização por danos morais ante a perda de tempo considerável para solucionar o problema.
Na sentença, o juiz destacou que a relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo, onde a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o magistrado rejeitou a alegação da empresa de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida por parte da consumidora, afirmando que esta utilizou todos os meios disponíveis para tentar resolver a situação antes de acionar o Judiciário.
O magistrado ainda enfatizou que a consumidora comprovou que tentou resolver o problema diversas vezes, enquanto a empresa não apresentou provas de que teria providenciado o reparo, substituição ou devolução do valor pago pelo produto. Diante disso, o dano material ficou comprovado, assim como o dano moral, uma vez que o mau serviço prestado causou aborrecimentos à autora, com desperdício de tempo, configurando o dever de indenizar.
A indenização por danos morais foi fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da lesão e o caráter educativo da medida.
A empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 370,40, correspondente ao valor pago pelo produto, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de pagar a indenização por danos morais. O processo não transitou em julgado.
Processo 0785741-10.2022.8.04.0001