Para que o consumidor veja a sua defesa amparada por meio de ação na qual acuse falhas na prestação de serviços é indispensável que comprove minimamente o direito alegado. A inversão do ônus da prova não dispensa a miúda comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou recurso interposto por um consumidor que alegava ter sido vítima de erro de contratação. O consumidor acusou uma instituição financeira de ter se aproveitado de sua deficiência visual para fazê-lo assinar um contrato diverso do pretendido. No entanto, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, a celebração do negócio jurídico foi considerada lícita devido à ausência de provas que sustentassem o alegado erro.
A decisão destacou que, embora a legislação consumerista transfira ao fornecedor de produtos e serviços o ônus de demonstrar a inexistência de problemas, vícios ou defeitos alegados pelo cliente, o autor da ação ainda precisa apresentar provas básicas, como documentos, testemunhos ou outros elementos que demonstrem a existência do problema. Essa prova inicial é essencial para que se transfira à parte contrária a responsabilidade de refutar o conteúdo reivindicado pelo autor.
No caso em questão, o contrato de consórcio foi considerado transparente, especificando claramente que não envolvia financiamento ou devolução antecipada de valores antes do encerramento do grupo. A instituição financeira, além de demonstrar a documentação hígida da negociação, apresentou conversas telefônicas entre as partes, nas quais foram explicados os termos de contemplação, seja por sorteio ou lance.
O órgão colegiado concluiu que o autor não conseguiu demonstrar o alegado vício na contratação. Além disso, não foi apresentado laudo médico que comprovasse a deficiência visual alegada. A decisão apontou que a tentativa de usar o Judiciário para escapar de uma obrigação válida foi evidente. “O autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado vício na consecução da avença, seja ele, o erro na contratação do negócio”, explicou a decisão.
Essa decisão reafirma a importância de apresentar provas substanciais para fundamentar alegações em ações consumeristas, reforçando a responsabilidade do consumidor em demonstrar os problemas alegados para que se transfira ao fornecedor o dever de contestá-los.
Processo: 0632018-68.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRelator(a): Abraham Peixoto Campos FilhoComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 25/06/2024Data de publicação: 25/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUPOSTO VÍCIO NA ADESÃO A GRUPO CONSORCIAL. NÃO VERIFICADO. CONSUMIDOR QUE NÃO APRESENTOU MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO