O Plenário do Supremo Tribunal Federal debate, em julgamento virtual, a legalidade do uso de dinheiro público para promover comemorações do golpe de 1964, que instaurou uma ditadura militar com apoio civil no país.
Em 2020, o Ministério da Defesa publicou a “Ordem do dia de 31 de março de 1964”, uma mensagem comemorando os 56 anos do golpe. Iniciada em 2019, a prática de comemorar o regime autoritário se repetiu novamente até 2022, ao longo do governo de Jair Bolsonaro.
Na primeira instância, a ação contra essa publicação foi julgada procedente, determinando a “retirada da ordem do dia 31 de março de 2020, do sítio eletrônico do Ministério da Defesa, além abstenção de publicação de qualquer anúncio comemorativo relativo ao golpe”.
Em segunda instância, no entanto, a 3ª Turma do TRF-5 reformou a sentença alegando que a mensagem apenas reproduziria “a visão dos Comandantes das Forças Armadas”, completando que “a Constituição não desautoriza as diferentes versões sobre fatos históricos”.
O relator do processo no Supremo, ministro Kassio Nunes Marques, negou seguimento ao recurso em decisão monocrática de outubro de 2023, rejeitando também o reconhecimento de repercussão geral sobre a questão.
Em dezembro daquele ano, o agravo regimental foi submetido a Plenário. Na ocasião, o ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, e Gilmar Mendes pediu vista.
Agora, o julgamento foi retomado com o voto-vista de Gilmar, que abriu divergência. Segundo ele, a questão tem repercussão geral e o recurso deve ser provido.
O decano aponta em seu voto que a questão de saber “se cabe ao poder público realizar atos comemorativos do Golpe de 1964 ostenta inequívoca relevância social, jurídica e política, devendo ser reconhecida a repercussão geral na espécie”.
Tanques e togas
No mérito, o ministro sustentou que “a ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem”.
Ele contextualizou as manifestações dentro de um projeto de retomada do protagonismo político das Forças Armadas, movimento realizado fora das previsões constitucionais.
Mesmo antes da comemoração publicada no site do Ministério da Defesa, lembra Gilmar, então comandante do Exército, general Eduardo Villas Bôas, já tinha se sentido à vontade para tentar intimidar os ministros do Supremo em uma publicação no Twitter.
Já naquela ocasião, o ministro Celso de Mello alertava contra “movimentos que parecem prenunciar a retomada, de todo inadmissível, de práticas estranhas (e lesivas) à ortodoxia constitucional, típicas de um pretorianismo que cumpre repelir, qualquer que seja a modalidade que assuma”.
Liberdade de expressão
Ainda que indivíduos gozem da liberdade de formar juízo próprio acerca de fatos históricos, Gilmar destaca que “agente algum, quando investido de função pública, está autorizado a se valer da estrutura estatal para propagar comunicação laudatória a golpe de estado ou iniciativas de subversão da ordem democrática”.
Ele ainda analisa que essa retomada de protagonismo das forças armadas, em um cenário de hostilização contra as instituições políticas legítimas do país foi o que possibilizou os episódios de terrorismo perpetrados em 8 de janeiro de 2023 na sede dos Três Poderes em Brasília.
Gilmar reflete, em seu voto, que a comunicação oficial do governo, ao caracterirzar o golpe como “um marco para a democracia brasileira”, abandonou qualquer intuito informativo, mas veiculou conteúdo inegavelmente inverídico.
“Quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, o agente encontra-se compelido a pautar qualquer mensagem porventura emitida nos ditames do art. 37 da Constituição”, nota o ministro.
O decano propôs a seguinte tese:
“A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.”
O ministro Cristiano Zanin, por sua vezm ajustou seu voto para acompanhar a divergência. Ele concordou com Gilmar a respeito da existência de repercussão geral no caso, acompanhando também a tese proposta.
RE 1.429.329
Com informações Conjur