A Primeira Câmara Criminal do Amazonas conheceu e julgou Recurso de Apelação contra sentença do Juízo da Segunda Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes que ao condenar Jeferson Nascimento Silva por tráfico privilegiado, com redução de pena, contrariou pretensão do Ministério Público, que recorreu da decisão visando sua reforma ao entendimento que o condenado não teria direito a aplicação do benefício da diminuição da pena, afirmando que a utilização do privilégio foi aplicada sem a incidência dos requisitos legais impostos para sua efetivação, pedindo a reforma da decisão, com o afastamento da redução da pena em face do tráfico privilegiado, em recurso conhecido e acolhido pela Câmara Criminal com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, que entendeu ser inaplicável a figura do privilégio quando o réu responde a ações penais em curso inclusive pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes.
“Prima facie, à luz das declarações prestadas, na fase policial, e dos depoimentos das testemunhas de acusação, na fase judicial, somados ao que foi noticiado pelos laudos periciais, depreende-se que o insigne Juízo sentenciante agiu com acerto ao condenar o ora Apelado, pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.”
“Adentrando-se à análise de mérito, depreende-se que o Parquet objetiva a reforma parcial da sentença condenatória a fim de afastar a aplicação da causa especial de diminuição da pena relativa ao Tráfico Privilegiado, insculpido no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, por considerar que o Acusado, ora Recorrido, possui ações penais em curso, inclusive, pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, circunstância que demonstra a sua dedicação às atividades criminosas”.
“A aplicação do Tráfico Privilegiado deve ser restritiva, não devendo ser aplicado, indiscriminadamente, mas, apenas, em casos singulares. Assim sendo, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso, para se chegar à conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa, a possibilitar o afastamento da causa especial de diminuição da penal, relativo ao Trafico Privilegiado”.
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