O Estado do Amazonas apelou de sentença da 5ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus nos autos do processo 0605682-32.2019, movido por Edson da Costa Eurico ao fundamento de não concordar com cobrança de auxílio-fardamento de servidores militares, ante a ausência de previsão legal. A apelação foi conhecida, recebendo provimento da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, com relatoria do desembargador Paulo Caminha, à unanimidade e em harmonia com a posição jurídica adotada pelo Ministério Público com assento no Órgão de Justiça especializado em matéria cível. Para a Câmara e seus Desembargadores, o pedido fora realizado com amparo em lei já revogada, daí, a lei revogadora não trazer previsão sobre a possibilidade do direito pleiteado não haverá justa causa para a cobrança do auxílio fardamento pelos militares do Estado do Amazonas.
O pedido foi realizado com base no artigo 79 da Lei 1.508/81, já revogada. A lei trazia dispositivo que permitia remuneração por auxilio fardamento aos servidores da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
O dispositivo revogado ditava expressamente que “o policial militar ao ser declarado Aspirante Oficial PM ou ao ser matriculado para frequentar Curso de Formação de Oficiais ou promovido a 3º Sargento PM faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação”.
No caso, o Estado argumentou, em tese acolhida pelo Tribunal, que houve a revogação tácita da legislação instituidora do benefício, isto porque a outra lei que trata da remuneração da categoria dos militares, revogou a lei anterior, sem trazer a referida previsão. “Inexiste previsão legal de cobrança de auxílio-fardamento a servidor militar face a revogação tácita da Lei Estadual 1.502/81 pela Lei º 3.725/2012 e consequente inexistência de fundamento para o pagamento do auxílio-fardamento pretendido”.
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