Apuração de fraude de energia sem participação do consumidor ofende direito de defesa

Apuração de fraude de energia sem participação do consumidor ofende direito de defesa

A concessionária de energia não pode cobrar valores após suspeita de fraude sem conceder ao suposto violador do relógio individual de consumo a oportunidade de se defender. O débito apurado com a tão só iniciativa da fornecedora é discutível e não pode justificar a interrupção no fornecimento de energia. 

Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, negou à Amazonas Energia um pedido, em agravo de instrumento, que visou reformar medida cautelar concedida a favor de um consumidor.

Na ação movida na 20ª Vara Cível, o autor-agravado ajuizou ação anulatória de cobrança
indevida c/c dano moral, sob fundamento de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade fornecido pela concessionária, foi elaborado de forma unilateral, ainda tendo sido cobrado o valor indevido de R$ 2.036,74, que seriam decorrentes de recuperação de consumo de suposta irregularidade. O Juiz mandou que a concessionária se abstivesse de efetuar o corte da energia, e impôs multa por desobediência. 

“Como é cediço, o art. 2º do CDC impõe a prestação de serviço contínuo, mas, se a concessionária deve cumprir sua obrigação, também deve o consumidor fazê-lo, pagando o que consumiu. Se o consumidor, no entanto, vem a Juízo impugnar determinada fatura, não pode ser privado do fornecimento, enquanto se discute o débito real”, ponderou o Relator. 

É que concessionária de energia elétrica realizou uma apuração unilateral de inconsistências na unidade de consumo, sem permitir que a parte contrária se manifestasse. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessionária não pode cobrar valores após suspeita de fraude ou revisão de fatura sem conceder o contraditório e a ampla defesa. O recurso da empresa foi negado. 

Processo: 4008457-62.2023.8.04.0000

Leia a ementa:

Agravo de Instrumento / Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 17/04/2024Data de publicação: 17/04/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. IRREGULARIDADE EM UNIDADE CONSUMIDORA. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA DECISÃO REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ÀS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

Leia mais

Menor rigor da participação no crime não beneficia o autor do assalto, diz TJAM

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, proferiu decisão mantendo...

Amazonas Energia recorre ao TRF para evitar indenização a moradores de Itacoatiara

A Amazonas Energia apresentou um recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) contestando uma decisão que envolve a desativada Usina Termelétrica (UTE) de Itacoatiara. O caso...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ sofre ataque hacker, mas nega prejuízo ao sistema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou hoje (8) que sofreu um ataque hacker na última sexta-feira (6). Chamada...

Justiça suspende Operação Verão na orla do Rio de Janeiro

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por meio da 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso...

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado demitido por assediar sexualmente colega

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão de primeiro grau e...

Projeto determina contagem de prazo em dias úteis no processo penal

O Projeto de Lei 1821/24 altera o Código de Processo Penal para determinar a contagem de prazos processuais em...