A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou recurso do Ministério Público Federal no âmbito do Habeas Corpus nº 887203, que reconheceu constrangimento ilegal em condenação por tráfico de drogas com origem no Tribunal do Amazonas.
O agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da relatoria do Ministro Reynaldo Soares, que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para, “reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no imóvel, anular a condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal 0200009-95.2022.8.04.4600 (1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM), absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade do delito (art. 386, II, do CPP). Com a decisão, seus efeitos foram estendidos a corréu que findou sendo beneficiado pelo writ.
No caso em questão, reafirmou-se que não houve prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, e a descoberta da situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, violando o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Portanto, a prova obtida ilicitamente foi considerada imprestável, resultando na nulidade de todos os atos dela decorrentes e na própria ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Amazonas.
A Quinta Turma ratificou a ordem concedida de ofício em favor do réu, em razão da nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar realizada apenas com base em denúncia anônima.
O relator fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo apenas em situações de flagrante delito, amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
O agravo regimental do Ministério Público Federal foi negado pela Quinta Turma do STJ. A decisão foi unânime e contou com a participação dos Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira, com presidência do Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 887203 – AM (2024/0022619-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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