A 1ª Turma Recursal do Amazonas julgou improcedente recurso contra sentença da Juíza Maria da Graça Giulietta Cardoso Starling. A juíza aceitou como provas da parte ré no processo prints de telas sistêmicas para afirmar a relação jurídica negada pelo autor e declarar a procedência da dívida impugnada. A Turma Recursal, no exame do recurso, manteve a sentença em todos os seus termos.
Na origem, a Magistrada, para formar sua convicção contra um pedido de declaração de inexistência de dívida, considerou os prints de telas sistêmicas por meio dos quais a empresa de comésticos pretendeu provar que houve uma relação jurídica com o autor, responsável por dívida que foi negativada. Desta forma, negou o pedido de improcedência da dívida, negando ao autor os danos morais ditos sofridos pela negativação de seu nome por iniciativa da empresa ré. O autor recorreu. A sentença foi mantida.
No recurso o autor acusou que a magistrada usou, para seu convencimento, de provas unilaterais, com distância do contraditório e da ampla defesa. A sentença definiu que com a contestação a empresa provou o negócio jurídico dito inexistente pelo autor, pois dispôs nos autos um cadastro do autor como revendedor dos produtos- do ramo de cosméticos. Para tanto, colacionou telas extraídas de seu sistema de controle interno, bem como faturas emitidas em nome do revendedor/autor.
Para o juízo sentenciante, a empresa conseguiu demonstrar a origem do débito e sua exigibilidade jurídica. O autor contra-argumentou com disposições genéricas. Foi possível se extrair dos autos por uma relação jurídica entre as partes e a procedência do encaminhamento do nome do ex-revendedor à negativação. O autor opôs, nessa hipótese, que não foi notificado desse ato, e que o encaminhamento do seu nome à negativação foi inválido, por ausência de conhecimento.
A magistrada derrubou a alegação ao reafirmar que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição e não à empresa credora. Contra esse posição o recurso subiu à Turma Recursal contra a Eudora Comércio de Produtos de Beleza S.A. .
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedentes os pleitos da parte autora. O Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, responsável pela decisão no recurso, destacou a necessidade de demonstração do adimplemento por parte do autor, o que não foi devidamente comprovado.
Para o Relator, a experiência no exame desses recuros tem demonstrado que, em regra as telas sistêmicas não tenham valor jurídico como prova, mas a análise concreta dos fatos e documentos podem indicar a presença de uma relação jurídica entre as partes, embora contestada por uma delas, como tenha sido a hipótese do caso examinado.
No caso em apreço, o que se observa, diante de outros processos tramitando neste Juizado Especial, são fatos genericamente iguais e as provas autorais (quando juntadas) são idênticas, dispôs o acórdão da Turma Recursal. Embora conhecido, o recurso foi improvido, mantendo-se a sentença recorrida na sua integralidade.
Processo: 0614150-43.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Luiz Pires de Carvalho NetoComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 05/04/2024Data de publicação: 05/04/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE COSMÉTICOS. RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR O ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS APRESENTADAS. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SERÁ MANTIDA. ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO