A noticia da sujeição de alguém a um ato de reconhecimento de pessoa pela prática de crime com exposição em praça pública de forma vexatória e intimidatória por parte de agente público, é fato do qual não se subtrai a possibilidade de ilícito que dê causa a reparação de danos à pretensa vítima. Porém, não há legitimidade passiva desse agente para responder à ação de reparação cívil. Contra o servidor e a favor do Estado é assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contra o Estado, o pedido deve ser ajuizado sem que o direito tenha sido atingido pela prescrição.
Com essa disposição, o Juiz Francisco Soares de Souza, com voto decisivo ante a 4ª Turma Recursal do Amazonas, negou aceite de recurso que pediu a reforma de sentença que excluiu uma Promotora de Justiça da ação de reparação de danos morais e decretou a prescrição do direito pelo decurso do prazo de cinco anos, uma vez que ação foi ajuizada cinco anos depois do fato ocorrido, em 2012, no município de Alvarães, no Amazonas.
O autor narrou que foi vítima de um reconhecimento de pessoas, a pedido do Ministério Público local, sendo exposto em praça pública, e pediu danos materiais e morais. O Juiz Marco Antônio Costa, da Fazenda Pública, declarou a ilegitimidade passiva da agente pública para compor a ação cível e decretou a perda do direito, face a prescrição.
O autor, quanto à prescrição, havia argumentado que o direito de ajuizar a ação por prazo superior aos cinco anos, esteve alicerçado no fato de que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Na sentença, o juiz observou que no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a pretensão para postulá-lo judicialmente. A ação foi ajuizada em 2023, e o fato ocorreu em 2012. Logo, houve o decurso do direito com a ação do tempo.
Noutro aspecto, observou que a sentença penal mencionada que teria o condão de interromper a prescrição, permitindo a ação até antes do trânsito em julgado, não se relacionava com o fato-crime referente ao ato que deu causa ao alegado abuso quanto ao reconhecimento da pessoa do autor. A sentença indicada se referiu a processo que apurou ato posterior referente a fatos praticados pelo mesmo autor, sem conexão com o tema debatido nos autos. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso Inominado Cível Nº 0467952-37.2023.8.04.0001
Relator Francisco Soares de Souza