Há responsabilidade solidária do IMMU, por falha na prestação de serviço público. Com essa detertminação a 4ª Turma Recursal do Amazonas, com voto definidor do Juiz Francisco Soares de Souza, julgou improcedente recurso do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana que pretendeu obter sua exclusão de obrigação de indenizar conforme mando em sentença do Juiz Marco Antônio da Costa.
A sentença aceitou um pedido de indenização no qual o autor narrou que foi vítima de defeitos de serviços dos órgãos de trânsito do Amazonas. Para tanto, o autor narrou que transferiu sua motocicleta a terceira pessoa em venda, sem que o ato fosse comunicado ao Detran. Ocorre que, a terceira pessoa que adquiriu o veículo realizou transporte de passageiros sem autorização, o que motivou a apreensão da motocicileta enquanto dirigia.
Posteriormente, a moto foi ao pátio da empresa encarregada da guarda dos veículos apreendidos. O veículo permaneceu nestas circunstâncias em seu nome, sem ser transferido ao comprador e sem que pudesse pagar as despesas decorrentes do ato de apreensão.
A moto foi a leilão e foi arrematada por outra pessoa que a adquiriu como sucata. Mesmo assim, depois da data da arrematação, o autor sofreu cobranças de multas e de IPVA, significando que após a arrematação o veículo, que não poderia circular, continuou em seu nome, sem as providências exiigidas.
Ao manter a sentença recorrida, a 4ª Turma dispôs “cumpre consignar que o veículo do requerente foi objeto de apreensão por agentes vinculados à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU, ente que também disponibilizou o bem para ser arrematado. Induvidosamente, a omissão na adoção de providências para que se pudesse desvincular o veículo da titularidade do requerente constitui ato ilícito indenizável”.
Para ilustrar seu pedido o autor reproduziu na ação dispositivo de edital da ManausTrans, onde se prevê que “ss veículos vendidos como sucata serão entregues aos arrematantes, sem as placas, sem documentação e sem identificação no monobloco ou chassi, não podendo ser registrados ou licenciados e sendo absolutamente proibida a sua circulação em via pública, destinando-se, portanto, exclusivamente para desmonte e reaproveitamento comercial de suas peças e partes metálicas”. O autor receberá R$ 3 mil de indenização.
Processo: 0762306-07.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Francisco Soares de SouzaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 14/03/2024Data de publicação: 14/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO VENDIDO, APREENDIDO E LEILOADO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO E DESVINCULAÇÃO. LEGITIMIDADE DO IMMU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIRMADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 10% DO VALOR DA CAUSA. ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95