Dizer que existe responsabilidade objetiva somente nos casos em que se comprova a culpa anônima ou culpa do agente público na prestação do serviço, seria uma incongruência frente ao ordenamento jurídico, posto que o legislador define que a responsabilidade do ente público é objetiva por danos causados a pessoa.
Com essa disposição, o Juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga, do Juizado Especial da Fazenda Pública afastou pedido do Município de Manaus para se isentar da responsabilidade pelos prejuízos causados a um carro que foi danificado após o motorista passar por uma rua esburacada em Manaus. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos em acórdão da 4ª Turma Recursal do Amazonas. Foi Relator do julgamento o Juiz Francisco Soares de Souza.
Na ação contra o Município de Manaus o autor narrou que trafegava com seu veículo em via pública, quando foi surpreendido por um buraco localizado no meio desta via, sofrendo um acidente que atingiu somente o veículo, com avarias e despesas pelas quais pediu a restituição acusando a responsabilidade do Município pela conservação de ruas, e o abandono da via em que trafegava. O pedido foi aceito e mandado indenizar. O autor não requereu danos morais.
No julgamento do recurso do Município de Manaus, o Juiz Francisco Soares observou que o recorrente é responsável pela fiscalização e manutenção constantes e adequadas das vias de tráfego, assim, concluiu ser aplicável na espécie a teoria do risco administrativo, no sentido da obrigação do municipio de evitar acidentes e incidentes como o ocorrido.
A prefeitura é responsável pela fiscalização e manutenção constantes e adequada sinalização das vias de tráfego, com o objetivo de evitar acidentes, como o sofrido pela parte autora, firmou a decisão.
A presença do buraco na rua e a inexistência de sinalização que indicasse a mencionada
depressão, encerra situação que dificulta a locomoção de qualquer condutor de veículo. Ao que consta, o município requerido não negou a existência do buraco relatado pelo motorista e a citada depressão, conforme se vislumbra é de considerável profundidade, demonstrando que as informações narradas pelo requerente são verídicas”, definiu o acórdão mantendo a sentença.
Processo: 0653806-75.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Francisco Soares de SouzaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 14/03/2024Data de publicação: 14/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL. DANOS A VEÍCULO CAUSADOS POR BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS EVIDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95