Suplementação legislativa concorrente do Município, não autoriza que ocorra a supressão de disposição da matéria regulada em lei federal. Com essa disposição, o TJSP declarou incosntitucional lei municipal sobre níveis máximos de ruídos sonoros.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 1.366/13 e 1.451/14, do Município de Rosana, que regulamentam níveis máximos de intensidade de pressão sonora superiores aos limites definidos em âmbito federal. A decisão foi unânime.
O relator da ação, desembargador Ademir Benedito, pontou que o tema abordado, de política ambiental, é matéria de competência concorrente de todos os entes federativos, mas que a norma municipal não pode ir contra o estabelecido na legislação estadual ou federal.
“No desempenho dessa competência legislativa concorrente, cabe aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual, sobre assuntos de interesse local, no que couber. Compreende-se que essa suplementação legislativa, entretanto, não pode contrariar a legislação federal e/ou estadual, naturalmente mais ampla e genérica, sobre o mesmo tema”, afirmou.
Segundo o desembargador, nada justifica que o interesse local na conservação ambiental seja menor do que aquele de outros entes federativos.
“Evidente que não é de interesse da população de Rosana estar submetida a níveis de ruído mais intensos do que os habitantes de outras cidades, com prejuízo à sua saúde e bem-estar”, apontou, destacando a existência de norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente que regulamenta os níveis máximos de ruídos em ambientes externos de forma muito mais favorável à saúde da população se comparada à norma municipal impugnada.
Direta de inconstitucionalidade nº 2259305-91.2023.8.26.0000
Fonte TJSP