Com vista a atualização e correção monetária de depósitos do Pasep, o Banco do Brasil tem sofrido ações na Justiça que buscam a recomposição da perda do valor da moeda decorrente de processos inflacionários. Dentro dessa temática, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, anulou sentença do juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível.
A decisão recorrida editou o entendimento de que o Banco do Brasil seria apenas um mero depositário das quantias de Pasep, sem que tenha ingerência sobre a eleição dos índices de correção monetária e juros dos saldos principais destas contas, razão pela qual não deteria legitimidade para responder como réu no polo de ação que pede reparação de danos materiais e morais.
Acordão da Terceira Câmara Cível, com voto do Relator dispôs que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”
“A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Finalmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”
A decisão se deu em embargos de declaração do autor interessado contra julgamento de recurso de apelação, vinculando-se ao Tema 1150, julgado pelo STJ aos 13/09/2023.
Leia o Acórdão:
Processo: 0000270-36.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Embargos de Declaração Cível / EfeitosRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 23/02/2024Data de publicação: 23/02/2024Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA ANULADA. I – Em 13/09/2023, o Colendo Tribunal Cidadão julgou, por meio de sua 1ª Seção, 3 (três) recursos especiais n. 1.895.936/TO; 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática recursos repetitivos, fixando o tema 1150 com as seguintes teses (cópias de fls. 19/32): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” II – Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação e anular a sentença recorrida.