A Terceira Câmara Cível do Amazonas aceitou recurso com o qual um cliente do Bradesco contestou as taxas de juros impostas pelo Banco em contrato de financiamento. Em decisão do Colegiado os Desembargadores firmaram pela acolhida de voto decisivo de João de Jesus Abdala Simões. Para o Relator, embora seja natural a variação das taxas de juros do mercado, o percentual estabelecido no contrato alvo da discordância revelou situação severamente desfavorável ao consumidor.
O autor defendeu que por meio de um cálculo pericial identificou-se a sobretaxa de 218,57% no contrato em comparação com as demais taxas do mercado, referente ao período de maio de 2020. Desta forma pediu a declaração da abusividade das cobranças, a devolução de valores e indenização por danos morais. O Juiz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara julgou procedente a ação, determinando a devolução de valores na forma simples. Negou existir danos morais in re ipsa.
Em Segunda Instância, o Desembargador João Simões definiu pela correção da sentença que revisou as taxas de juros estabelecidas no contrato debatido. Segundo Simôes a instituição financeira não demonstrou engano justificável apto a motivar a cobrança excessiva de juros em desfavor do consumidor, sendo evidente a má-fé em sua conduta, razão pela qual determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Negou, na sequência, o pedido do autor quanto aos danos morais.
“Eventuais desconfortos experimentados pela cobrança elevada de juros, por si só, não atingem os direitos da personalidade do consumidor, sendo. necessário que, para além da falta contratual, seja demonstrada circunstância que atente contra a personalidade, o que não aconteceu no caso em tela”, definiu o acórdão.
0496476-44.2023.8.04.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos BancáriosRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 23/02/2024Data de publicação: 23/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS