A prática de ato processual com reflexos no direito de liberdade impõe a parte o direito de se opor dentro de prazos fixados. Caso não o faça, há a perda do direito para a preclusão, fenômeno que ocorre pelo fechamento do prazo previsto para a formalização do ato processual adequado, não podendo o réu guardar de forma astuta a invocação de nulidade para usá-la a seu favor fora do período permitido, por expressa previsão legal. A consequência da perda desse direito dá causa a consumação de toda decisão judicial.
Com essa disposição, a Primeira Câmara Criminal do TJAM, à unanimidade, com voto da Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, negou a aplicação do benefício da não persecução penal a réu condenado pelo crime de estelionato. No recurso o réu debateu que teria direito ao benefício da Lei nº 13.964/2019.
Nos fundamentos da decisão que negou o pedido em grau de recurso, o acórdão fixou que a lei passou a vigorar apenas em 23 de janeiro de 2020, não se aplicando o benefício da não persecução penal a fatos anteriores. A denúncia por estelionato contra o réu foi oferecida e recebida antes da vigência da lei. “Não bastasse isso, o pedido de aplicação do acordo de não persecução criminal não foi requerido em primeiro grau de jurisdição, mas apenas em sede recursal, constituindo indevida inovação já acobertada pelo manto da preclusão”, dispôs-se.
No recurso o réu pediu que o processo fosse declarado nulo desde a denúncia, sendo ofertado o acordo de não persecução penal. Para tanto, invocou o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
O Réu se louvou no Art. 28-A do CPP, onde se prevê que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Para a Câmara Criminal, no entanto, prevalece o entendimento de que aplica-se o referido dispositivo a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Como no caso concreto o réu foi condenado sem que a defesa suscitasse qualquer nulidade, declarou-se inadmissível o atendimento das razões do apelo, por não se admitir nulidade de algibeira.
Processo: 0662135-47.2019.8.04.0001
apelação Criminal / ReceptaçãoRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 23/02/2024Data de publicação: 23/02/2024Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL VOLUNTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. NULIDADE DESDE A DENÚNCIA EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL. INSTITUTO INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INACOLHIMENTO. PROCESSO DOSIMÉTRICO SEM TERATOLOGIA, EXCESSOS OU ILEGALIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO