Pedido de anulação de questão de concurso público com base em erro grosseiro fundado na imputação de falhas no critério semântico com reflexos confusos de interpretação ou de patentes divergências doutrinárias, não autorizam a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo eleito pelo Banca Examinadora. O inconformismo do concurseiro é a hipótese concludente da solução dada à demanda judicial.
Diante de uma alegação de erro grosseiro que não emerge com demonstração de dúvida consistente, o concurseiro não encontra espaço na Justiça para ver atendido o pedido de anulação de questões de prova, dispôs a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.
A causa examinada no âmbito do Tribunal de Justiça deu-se por meio de julgamento de recurso de apelação. No Juízo Fazendário o autor ingressou com mandado de segurança, pedindo, no mérito, a anulação de questões de prova para o cargo de Aluno Oficial da PM/AM, da Banca FGV– Fundação Getúlio Vargas. Pretendeu, com a anulação das questões, obter nova classificação, com posição favorável ao ato de convocação. O pedido foi indeferido por falta de provas pré constituídas dos erros indicados no mandado de segurança. A sentença foi mantida.
O Acórdão reafirmou que “o poder judiciário não possui competência para reexaminar o conteúdo de questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora. A opção de escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos mesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. Posicionamento contrário levaria à quebra do princípio da isonomia entre os candidatos que estão sujeitos aos mesmos critérios da Banca Examinadora”.
Sem que a causa aponte provas de exceção à essa regra, julga-se pela improcedência do pedido, com a declaração de que houve mero inconformismo do concurseiro, até porque o Mandado de Segurança, ação usada no caso, exige provas pré-constituídas, o que o autor não atendeu na espécie.
Processo: 0655053-57.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Anulação e Correção de Provas / QuestõesRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 07/02/2024Data de publicação: 12/02/2024Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. QUESTÕES N.º 55 E 62 ANULADAS VOLUNTARIAMENTE PELA BANCA EXAMINADORA. ERRO GROSSEIRO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO PROIBIDO DE ADENTRAR NO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO EVIDENCIADAS. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,