Por manter durante quatro anos cobranças a título de Bradesco Vida e Previdência com débitos descontados diretamente do benefício do idoso, com lançamentos em conta corrente, a Justiça do Amazonas impôs a devolução de valores duas vezes a mais do que o total indevidamente descontado. Considerou-se, também, que o ilícito seja daqueles que comportam danos morais presumidos. O autor receberá R$ 4,2 mil acrescido de juros e correção monetária e R$ 2,5 mil por danos morais, desde a citação.
Restou definido que o Banco, embora tenha impugnado o pedido, o fez de forma genérica. Na contestação, ainda em sede de juízo de primeiro grau, o Bradesco se limitou a alegar que a contratação do seguro de vida foi efetuada de forma legítima, por meios eletrônicos ou diretamente na agência do cliente. Sem demonstração de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o Juiz Marco Aurélio Pallis, do TJAM/Manacapuru, definiu como procedente o direito requerido e fixou a obrigação do pagamento. O Banco recorreu.
Na Primeira Turma Recursal do Amazonas, os juízes homologaram o voto condutor da Relatora Irlena Benchimol. Segundo a magistrada “a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa”
E dispôs “não vejo argumentos razoáveis nas teses de contestação que possam ensejar a reforma da sentença, inclusive no tocante a eventual presença de danos morais e sua quantificação, mesmo porque qualquer comprovação da contratação de forma legal foi feita”.
Processo: 0601820-16.2023.8.04.5400
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Irlena Leal BenchimolComarca: ManacapuruÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 26/01/2024Data de publicação: 26/01/2024Ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCONTO INDEVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ILÍCITO INDENIZÁVEL – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súm. 297), que responde nos moldes do artigo 14 do CDC A configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pela falha, como dito, é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa. Portanto, não vejo argumentos razoáveis nas teses de contestação que possam ensejar a reforma da sentença, inclusive no tocante a eventual presença de danos morais e sua quantificação, mesmo porque qualquer comprovação da contratação de forma legal foi feita. Recurso não provido. CUSTAS E HONORÁRIOS (20% CONDENAÇÃO) PELO RECORRENTE