Tendo o processo seletivo exigido do profissional que concorreu para o cargo de Enfermeiro o registro regular no Conselho Regional competente há ato que não é de mera imposição burocrática. Ao contrário, é harmônico a necessidade de que o candidato ateste sua capacidade técnica para se alinhar ao dever do Estado na proteção à sáude. Porém, há rigor excessivo na eliminação de quem, embora aprovado, findou fora do certame porque a Banca não aceitou como meio de prova documento diverso do previsto no edital, ainda mais quando o documento permite verificar além da inscrição a também pontualidade da pessoa com suas anuidades.
Em acórdão relatado pela Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, se declarou haver rigorismo no edital e se permitiu ao candidato prosseguir no certame, determinanando-se a convocação para o preenchimento do cargo público ao qual o impetrante se submeteu em avaliação prévia.
A Banca, por entender que seria necessário uma certidão de regularidade atualizada, não comprovada pelo candidato, entendeu por sua eliminação a uma das vagas do Hemoam. Não encontrando êxito no pedido de revisão do ato, o candidato ingressou com um mandado de segurança narrando que a Banca insistiu num critério objetivo rígido, que somente previu a certidão de registro e o comprovante de quitação com a entidade de classe. A segurança foi concedida. O Estado recorreu. Em segunda instância foi mantida sentença do Juiz Leoney Figliuolo, da Vara da Fazenda Pública.
No caso concreto, o impetrante demonstrou que ofertou à Banca Examinadora um documento emitido pelo sítio eletrônico do respectivo Conselho onde se atestou a sua inscrição na modalidade definitiva, estando ativa, o que equivaleria à certidão exigida no edital do concurso, estando o documento apto a atingir sua finalidade, não cabendo na espécie a restrição de direitos.
“Rejeitar o mencionado documento incorreria em excesso de formalidade, o que violaria o princípio da proporcionalidade, no qual devem ser pautados todos os atos da Administração Pública. Da simples leitura do documento se averigua a regularidade do candidato junto ao Conselho Profissional, com o tipo de inscrição, a situação atual do profissional e a data da emissão na qual não constou a existência de débitos”. Manteve-se a segurança concedida.
Processo: 0766469-64.2021.8.04.0001
Apelação Cível / Inscrição / Documentação Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 22/01/2024Data de publicação: 22/01/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO – COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO