Sentença que dispensa a produção de prova necessária a solução da lide deve ser anulada, dispôs a Terceira Câmara Cível em harmonia com voto do Desembargador Airton Gentil, do TJAM. A decisão do Colegiado aceitou recurso do Bradesco contra o Juízo de Caapiranga e desfez o ato que condenou o Banco a restituir o valor de R$ 3.500 referentes ao dobro de descontos de cestas básicas não contratadas. Conquanto o Banco tenha juntado aos autos o contrato, o cliente/autor impugnou a assinatura do documento. Condenado a indenizar por danos morais em R$ 5 mil, o Banco acusou julgamento antecipado sem atenção a pedido de perícia de natureza grafotécnica.
No Acórdão os Desembargadores, à unanimidade, concluíram que a sentença findou atestando a não autenticidade da assinatura tão somente pela semelhança entre a assinatura questionada e outras constantes dos autos, prática vedada pela legislação. Isso porque, nesses casos, a prova pericial grafotécnica, é indispensável para a justa solução do conflito judicial.
A decisão de segundo grau firma que o “o julgamento antecipado da lide, sem a produção da perícia técnica necessária para o seu deslinde, promoveu verdadeiro cerceamento de defesa, pois a questão relacionada ao vínculo jurídico-negocial discutido nos autos continua em aberto”
Detidamente, do exame realizado se evidenciou que o juízo recorrido havia determinado a realização de perícia e, em ato seguido, a Instituição Financeira pleiteou a realização e produção de perícia pelo juízo. Na sequência, a magistrada deliberou por decidir com julgamento antecipado da lide e com abandono de regras processuais, registrou o documento.
“Por ausência de prova indispensável à justa e segura composição da lide poderia o julgador, inclusive, determinar a sua realização de ofício. A simples comparação de assinaturas não é meio seguro para afirmar a inexistência de falsidade. A anulação da sentença é medida impositiva”, dispôs-se.
O autor embargou o acórdão, alegando preclusão consumativa da fase probatória, acusando omissão da decisão colegiada, pois entendeu cabível a aplicação do artigo 932 do CPC, pedindo que o Relator determinasse a produção de provas. Os embargos foram julgados improcedentes, por se considerar não haver a omissão indicada, prevalecendo entendimento de que a sentença feriu principio de natureza constitucional. O autor pode recorrer.
Processo: 0005656-47.2023.8.04.0000
Embargos de Declaração Cível / Pagamento Indevido Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Caapiranga Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 16/01/2024Data de publicação: 16/01/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.