O processo de recuperação judicial não impede o fluir de ações indenizatórias cuja pretensão é o reconhecimento do ilícito praticado pelo réu. Com essa prisma o Juiz Cássio André Borges dos Santos, do 1º Juizado Cível, condenou a 123 Milhas a restituir ao cliente o valor gasto com a compra de um bilhete aéreo, infligindo à empresa condenação por danos morais, fixados em R$ 6 mil.
O Juiz reconheceu que no caso concreto houve falha na prestação de serviços face a uma alteração unilateral de contrato de compra e venda de passagens aéreas, com imposição de cancelamento da viagem e não restituição do valor da compra na razão de que o fornecedor de produtos de consumo responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ao consumo.
O autor narrou que à época da compra, a empresa garantiu a emissão das passagens na modalidade “promo -passagens flexíveis”, e não havia rumores sobre a suspensão do serviço, o que veio a ocorrer, sendo uma das milhares de pessoas prejudicadas em todo o país, além de ter sido surpreendido de forma abrupta com uma comunicação da empresa ré anunciando a suspensão da emissão de todas as passagens promocionais que haviam sido reservadas para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, entre os quais o autor.
O magistrado indicou a falha na prestação dos serviços, negando à empresa a pretensão de impedimento ao conhecimento da ação judicial sob o pretexto de se encontrar em recuperação judicial.
“Com efeito, tenho que de fato houve alteração unilateral do contrato de compra e venda entre as partes, com imposição de cancelamento da viagem e não restituição do valor da compra. O conjunto probatório produzido pelo demandante somado à outros elementos de prova conduz ao acolhimento do pedido”, editou a sentença.
Processo nº: 0602389-15.2023.8.04.0001