ANPP não implica em ‘bom comportamento’ para o fim de reabilitação criminal

ANPP não implica em ‘bom comportamento’ para o fim de reabilitação criminal

O fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no artigo 94, II, do Código Penal.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou recurso especial de um homem contra acórdão que lhe negou reabilitação criminal.

A reabilitação é uma medida de política criminal que visa facilitar a reintegração do condenado na sociedade, com a revogação de efeitos secundários da pena e a reabilitação de direitos. Para obtê-la, o apenado deve, nos dois anos após a extinção ou término de cumprimento da pena, ter tido domicílio no Brasil; ter dado demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e ter ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou ter exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, conforme o artigo 94 do Código Penal.

Um homem pediu reabilitação criminal, argumentando que o indiciamento por estelionato seguido por um ANPP não deveria ser considerado como antecedente criminal desfavorável para impedir o benefício por condenação anterior. Ele também sustentou que foi localizado em todas as ocasiões em que foi demandado no curso do inquérito, demonstrando que seu domicílio permanecia no país. Porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os requisitos não estavam presentes e negou o pedido.

O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, apontou que a celebração de ANPP não tem como consequência o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, que justificasse a reabilitação criminal — mesmo que o acordo não gere reincidência ou maus antecedentes.

“O termo ‘bom comportamento público e privado’, constante no artigo 94, II, do Código Penal, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais”, avaliou Ribeiro Dantas.

Para o magistrado, o fato de o réu ter sido indiciado por estelionato majorado por fraude eletrônica (para recebimento indevido do auxílio emergencial) pode ser considerado como justificativa para negar o pedido de reabilitação por falta de “bom comportamento”. 
REsp 2.059.742

Fonte Conjur

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