Colegiado do Tribunal do Amazonas julgou procedente pedido de um poupador contra o Bradesco por considerar que o patrimônio do autor sofreu decréscimo por aplicação incorreta do Plano Bresser lançando-se o entendimento de que a instituição financeira adotou índice de correção inferior ao devido para a correção monetária da caderneta de poupança do cliente. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, da Primeira Câmara Cível.
Sentença da 7ª Vara Cível julgou procedente um pedido no qual o Bradesco restou condenado ao pagamento dos expurgos inflacionários referente ao Plano Bresser. O pedido foi encaminhado por meio de uma ação de indenização por danos materiais e morais, com a cobrança de perdas face a não correção adequada da poupança no período de junho e julho de 1987. Com a acolhida do pedido, o Banco recorreu.
No mérito o Banco atacou a decisão alegando que a alteração da política monetária nacional, naquele ano (Plano Bresser) modificou os índices da caderneta de poupança e submeteu condições as instituições. Assim defendeu que os juros remuneratórios ficaram adstritos as regras pré estabelecidas e com prazos definidos a serem cumpridos. Os Desembargadores rejeitaram os argumentos.
“As instituições financeiras, dentre elas o Banco Apelante, adotaram índice inferior ao devido para a correção monetária das cadernetas de poupança, qual seja, o LBC, que era de 18,02%, com arrimo na Resolução n.º 1.338, de 15 de junho de 1987,resultando em prejuízo aos poupadores de 8,04%. Entendimento consolidado, inclusive no âmbito do STJ, consolidou o entendimento de que a correção monetária da caderneta de poupança do mês de junho de 1987 (Plano Bresser) é de 26,06%,fixada com base no IPC “.
“O poupador possui direito adquirido no que concerne ao critério de atualização do valor depositado, na medida em que quando da abertura ou renovação automática, aquele tem ciência que seu dinheiro virá a ser corrigido por determinado parâmetro.Por derradeiro, concernente à correção monetária, esta deve incidir a partir do evento danoso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, o que, no caso, corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da caderneta de poupança”. O recurso foi rejeitado.
Processo: 0334623-85.2007.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO AOS EXPURGOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.