Na ação de natureza consumerista onde o autor acusa falhas na prestação de serviços da instituição hospitalar por omissão médica, é correta a decisão do magistrado que nega o pedido de ingresso na relação jurídica do clínico contra o qual, segundo o hospital, deva ser imputada a responsabilidade pelos fatos estabelecidos como causa de pedir na ação de reparação de danos. Ocorre que, como firmou a decisão, a responsabilidade da instituição é objetiva face a prestação defeituosa do serviço.
Com essa disposição, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM, negou ao Check up, o chamamento ao processo de um médico ao qual o hospital imputa que no estado clínico em que o paciente se encontrava deveria tê-lo direcionado para o pronto socorro mais próximo, e não liberá-lo, como teria sido de fato o que ocorreu. Assim, havendo dever de indenizar o responsável seria diretamente o médico que como descrito na própria ação, não está entre aqueles que lhe prestam serviço.
O paciente, que foi a óbito, dias antes procurou o hospital, tendo sido atendido por um médico que solicitou exames e prescreveu medicações. Em retorno, após a liberação dos exames realizados, um segundo médico prestou atendimento e não identificou nenhum risco de vida ao paciente, liberando-o, com encaminhamento ao cardiologista.
No dia seguinte, em consulta com o especialista, sem vínculo com o hospital, após a realização de exame complementar não solicitado pelos médicos anteriores, o paciente recebeu diagnóstico de ritmo cardíaco grave, com necessidade de internação de imediato para implante de marcapasso, falecendo em seguida.
Como explicou a decisão, cuidando-se de relação de natureza consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e compete a este escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano contra os demais coobrigados.
Por fim, em ações consumeristas é inviável a adoção do instituto do chamamento ao processo. “A Corte Superior de Justiça entende que a vedação prevista no art. 88 do CDC não se restringe tão somente à hipótese de responsabilidade civil pelo fato do produto (art. 12, CDC), mas alcança tambéma hipótese de responsabilidade civil por fato do serviço). Se não cabe denunciação a lide, também não cabe chamamento ao processo.
Processo: 4002207-13.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E/OU CHAMAMENTO AO PROCESSO EM SEDE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que o art. 88 do CDC – que veda a denunciação da lide nas relações consumeristas – deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a inviabilizar também o instituto do chamamento ao processo em sede de relação jurídica de consumo. 2. Não houve nem haverá prejuízo à recorrente ao ver negado seu pleito de chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial própria e autônoma. 3. A inclusão de longa cadeia de fornecedores no polo passivo da lide, obviamente, dificultaria a defesa do consumidor em juízo, em flagrante violação do art. 6º, VIII, do CDC, que garante a efetividade da tutela do consumidor em âmbito processual. 4. Recurso conhecido e não provido