A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou as apelações da União Federal e do estado de Pernambuco, mantendo o fornecimento do medicamento Darolutamida a um paciente com câncer de próstata. A decisão, em Primeira Instância, da 24ª Vara Federal de Pernambuco, havia determinado que a União custeasse a medicação, cabendo ao estado de Pernambuco a responsabilidade pelo seu armazenamento, distribuição e dispensação, pelo período necessário ao tratamento.
A União argumentou, no recurso, cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial. Além disso, afirmou que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece alternativas terapêuticas para o caso, que não houve comprovação da imprescindibilidade do tratamento, que o medicamento é de alto custo e que a substância não foi analisada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). O Estado de Pernambuco, além de acompanhar o entendimento da União, no que diz respeito à ausência de análise por parte da CONITEC, alegou também a ausência de laudo médico atestando a imprescindibilidade do medicamento.
A Turma entendeu, porém, que o paciente preenche todos os requisitos para pleitear o tratamento e que as teses apresentadas nas apelações não merecem prosperar. A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, lembrou, em seu voto, que a análise da CONITEC não é necessária nem vinculante para o fornecimento de fármacos oncológicos. “O parecer do órgão técnico tem como objetivo orientar a União na padronização dos medicamentos, no intento de facilitar a logística e diminuir os custos, porém não impede o fornecimento ou não de medicamentos nem na esfera administrativa, muito menos na judicial”, afirmou a magistrada.
Cibele Benevides destacou, ainda, que, antes de decidir sobre a tutela de urgência, o juízo de primeiro grau submeteu o caso concreto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), além do que a Darolutamida tem registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e atende, portanto, aos padrões de segurança e eficácia exigidos para o tratamento das doenças especificadas em sua bula, dentre as quais se encontra a que acomete o autor. Outro aspecto levado em conta, na decisão, foi a incapacidade financeira do paciente em arcar com o alto custo do medicamento, bem como o laudo técnico da oncologista que o acompanha, atestando que já foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas existentes no SUS para este tipo de doença (radioterapia e hormonioterapia).
PROCESSO Nº: 0802883-59.2022.4.05.8302