O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que determinou indenização por dano estético causada a paciente do Hospital das Clínicas de uma Universidade Federal.
A paciente, que havia sido submetida a cirurgia cesariana conduzida por médico residente sem assistência de médico do quadro, teve seu abdome esteticamente comprometido, tendo sido submetida a uma segunda cirurgia, que não corrigiu o problema. O fato levou a paciente a ingressar com pedido de indenização por danos morais, o que foi concedido em primeira instância.
Em apelação ao TRF, a universidade condenada alegou que, de acordo com o laudo médico-pericial e com as conclusões dos Conselhos Regional e Federal de Medicina, ficou esclarecido que os procedimentos médico-hospitalares adotados foram corretos e que as complicações decorreram de circunstâncias alheias às condutas médica e hospitalar.
Afirmou a apelante que o fato de o médico estar fazendo residência não é impedimento para que pratique amplamente o exercício da profissão médica, conforme autorização de lei. Também argumentou a apelante que a alegada ausência de equipe do quadro médico hospitalar na hora da cirurgia não pode ser a causa de responsabilidade por dano moral.
No TRF, o relator do processo, entendeu que, “embora a perícia tenha concluído que o quadro infeccioso resultante de cirurgia cesariana não tenha origem comprovada, devendo ser considerada como risco da cirurgia, a ausência de médico integrante do quadro clínico do hospital, para acompanhamento e supervisão, acarreta responsabilidade objetiva da UFGO pelo resultado adverso da intervenção cirúrgica.
“O relatora observou que não há prova nos autos de que a decisão da médica residente de optar pela cesariana, ao invés de fazê-lo pelo parto normal, seja erro médico. Também explica que o resultado esteticamente comprometedor do abdomen da apelada não pode ser atribuído à falta de cuidados ou medicamentos adequados”.
Entretanto, segundo afirmou omagistrado, deve-se observar, no caso, que o abdomen da apelada ficou totalmente deformado, repleto de cicatrizes e perfurações, “com aparência indesejável para qualquer mulher”. Segundo o relatora, mesmo que a infecção decorrente da cesariana não possa ser atribuída à falha no procedimento do médico, não há justificativa para a deformidade abdominal da apelante.
Concluiu o desembargadora que se o abdomen da paciente ficou cheio de furos e cicatrizes profundas, é porque, objetivamente, a segunda operação para retirar a parte necrosada foi um fracasso em termos estéticos.
Também verificouoa relator que o médico residente, apesar de graduado, é profissional ainda em treinamento, e que a presença de médicos anestesista e pediatra não dispensa a de obstetra no ato cirúrgico. Segundo a magistrada, a omissão censurável do Hospital das Clínicas está em não ter oferecido à paciente a perspectiva de um resultado melhor.
Prosseguiu o magistrado, registrando que, conforme a lei, interpretada equivocadamente pela apelante, os Conselhos de Medicina não autorizam residente a realizar procedimento cirúrgico complexo sem assistência de médico integrante do quadro clínico do hospital.
Houve, portanto, omissão, segundo o entendimento do relator, do Hospital, que correu o risco de que o resultado da cesariana tivesse resultado danoso do ponto de vista estético.
Por fim, assegurou o relator que, demonstrada a relação entre o dano ocorrido e a omissão do Hospital das Clínicas, sem que a paciente tenha contribuído para o resultado indesejável, o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do Hospital.
Apelação Cível 1999.35.00.001189-6