A renovação automática da cláusula de fidelização e/ou da prestação do serviço de telefonia móvel é pratica vedada por expressa proibição da própria Agência Reguladora – ANATEL. Não tendo o cliente querido ou aceitado a renovação do produto e até mesmo pedido o cancelamento da linha telefônica, a imposição dessa renovação automática pela Operadora se revela como prática abusiva, causadora de ofensas a direitos de personalidade.
Por cobranças repentinas e indevidas de serviços não prestados na fatura de um consumidor, o Juiz Marco Aurelio Plazzi Palis, do TJAM/Manacapuru, declarou inválida a renovação/permanência do autor em um Plano Vivo Controle referente a acesso móvel fornecido pela empresa requerida. Além de invalidar as faturas cobradas, o magistrado determinou que a empresa se abstivesse de realizar ligações, encaminhar email e SMS para o telefone celular pessoal do Autor para efetuar cobranças de faturas que foram declaradas sem efeito.
“À luz das máximas da experiência e das provas apresentadas, ganha credibilidade a alegação do consumidor no sentido de que solicitou o cancelamento da linha telefônica, até porque noticiado o protocolo de atendimento não trouxe a Operadora de Telefônica a integralidade da gravação”, ponderou o magistrado.
“A renovação automática do fornecimento de produtos ou serviços é uma prática proibida pelo CDC. É indispensável que, antes da renovação, haja uma confirmação por parte do consumidor sobre a sua intenção de renovar o contrato”, dispôs a sentença, concluindo que não seria possível impor à parte autora o ônus de demonstrar que não renovou o contrato, por se cuidar de prova diabólica, de natureza impossível. A Vivo foi condenado em R$ 2 mil por danos morais.