Por escrita de livro condenado obtém direito de abater dias de prisão por decisão da Justiça

Por escrita de livro condenado obtém direito de abater dias de prisão por decisão da Justiça

A juíza Maiara Nuernberg Philipp, da Vara de Execução Penal de Campo Belo (MG), concedeu 96 dias de remição de pena a um preso que escreveu um livro chamado Reflexões Fechada. Com a decisão, houve a diminuição de dias no cumprimento da pena privativa de liberdade. 

A decisão foi provocada por pedido da defesa do apenado, feita pelos advogados Caio Garcia Pereira e Thalles Henrique Santos Ribeiro. A ideia surgiu em um grupo de discussão do curso “Cálculo de Execução Penal na Prática”, do advogado e professor José Flávio Ferrari.

No pedido de remissão, os advogados alegaram que o réu fazia jus ao benefício, em equiparação, tanto pela leitura quanto pelo trabalho de elaboração do livro. Eles também juntaram ao pedido declaração do psicólogo que acompanhava o preso na unidade prisional de Campo Belo e foi responsável por digitar a obra, inteiramente escrita à mão.

O Ministério Público se manifestou contra a concessão do pedido. Ao decidir, a magistrada negou a solicitação da defesa de equiparar o tempo dedicado à escrita do livro a dias trabalhados.

“Isto porque ao meu ver não há como se equiparar a remição pelo trabalho ao tempo despendido na elaboração de um livro, pois são trabalhos totalmente distintos, ainda mais exercidos dentro de uma unidade prisional. Aliado a isso, no mesmo período em que o sentenciado escreveu seu livro ele foi agraciado com a remição pelo trabalho exercido no presídio”, registrou ela.

A juíza, contudo, entendeu que a prática poderia ser equiparada à leitura para concessão do benefício. Ela explicou que a iniciativa do preso é relevante e ressocializante e, por isso, faz juz à remissão de pena.

“Considerando que restou claro nos autos que o sentenciado necessitou de mais ou menos 02 (dois) anos para elaborar seu livro, declaro remidos de sua pena 96 (noventa e seis) dias pela leitura, nos termos da Resolução nº 391 do CNJ, aplicada aqui por equiparação”, finalizou.

Processo 4400048-40.2020.8.13.0112

Fonte Conjur

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